Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2829/2023 Data da Lei 09/14/2023



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LEI Nº 2829, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica instituída a realização de palestras e/ou atividades extracurriculares sobre o Código de Defesa do Consumidor nas escolas situadas no Município de Magé.

Parágrafo único. As palestras e/ou a atividades extracurriculares de que trata o caput, tem por objetivo orientar e ambientar os alunos da rede Pública Municipal e particular, em relação ao código de Defesa do Consumidor.

Art. 2° Por ocasião da realização da palestra e/ou atividade extracurricular, poderão ser distribuídas cartilhas, folders, elaboradas exposições, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a melhor compreensão do tema.

Art. 3° Poderão ser utilizados como parâmetros para a palestra e/ou atividade extracurricular as seguintes diretrizes:

I - orientar o aluno sobre seus direitos básicos e de fácil assimilação prescritos no Código de Defesa do consumidor;

II - ensinar sobre a adoção de uma postura de consumo sustentável;

III - entender as consequências de um consumismo exagerado;

IV - discutir acerca do consumo no cotidiano do aluno dentre outros tópicos que venham a elucidar o tema.

Art. 4° A palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor deverá acontecer nas escolas, de preferência, anualmente, na semana que compreenda o dia 15 de março.

Art. 5º VETADO

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 66/2023
Publicação: BIO 692 de 15.09.2023
(Processo nº 24914/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 66/2023 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 09/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 350/2023
Magé, RJ, 14 de setembro de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 66 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 299/2023 e recebido em 24/08/2023, que sancionado com veto parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2829, de 14 de setembro de 2023, que “INSTITUI a realização de palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor a ser ministrada nas Escolas situadas no Município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada






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RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 66/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR ALVARO ALENCAR, que INSTITUI a realização de palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor a ser ministrada nas Escolas situadas no Município de Magé e dá outras providências.

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 66/2023, que demonstra toda preocupação com o tema Defesa do Consumidor, instituindo palestras e/ou atividades extracurriculares sobre o Código de Defesa do Consumidor a serem ministradas nas escolas situadas no âmbito do município de Magé.

Do ponto de vista formal, o projeto encaminhado à nossa análise é lídimo. É de competência do Poder Legislativo a iniciativa de leis que ordenam os programas e as políticas públicas na área da educação.

A educação é um direito social e individual de estatura constitucional. De acordo com o artigo 205 e seguintes da Carta da República, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O cuidado e fomento da educação constituem competência comum dos entes da federação, incluído o Município, conforme artigos 22, 23 e 24 da Carta Magna.

Ao promover políticas públicas que visam potencializar o conhecimento dos estudantes, inclusive com pauta que comumente é utilizada no dia-a-dia, a legislação apenas materializa a aspiração constitucional.

No que compete ao art. 5º, imperioso ressaltar, no que concerne à autoridade proponente, por simetria ao artigo 61 da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória de caráter taxativo, cabe ao prefeito, exclusivamente, que envolvam diretamente a gestão da administração da edilidade. Neste sentido, visite-se o teor do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Magé:

“Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

I – regime jurídico dos servidores;

II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.”

Não obstante, a proposta em tela versa sobre atos típicos de gestão e imiscuir-se em atribuições de órgãos do Poder Executivo, o que não se coaduna com o princípio da separação dos poderes que está previsto no art. 2º da Constituição da República.

Caso sancionada sem o veto parcial à proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.

Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

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