CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2° da Constituição Federal e no §2° do Art. 104 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2018, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2018;
II - As metas e riscos fiscais;
III – A estrutura e organização do orçamento;
IV – As diretrizes que orientação a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – As diretrizes para execução, avaliação e controle do orçamento do município e suas alterações;
VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições sobre alterações na Legislação tributária do Munícipio;
VIII – Os orçamentos das autarquias, fundações e fundos municipais;
IX – As disposições finais.
Parágrafo único São partes integrantes dessa Lei:
I – Anexo de Riscos Fiscais;
II – Anexo de Metas Fiscais;
III – Metodologia de Cálculo; e
IV - Anexo de Prioridades e Metais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2° Em conformidade com o disposto no Art. 165, §2° da Constituição Federal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018, encontram-se detalhadas no anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, atendendo prioritariamente, aos eixos abaixo detalhados:
I – EIXO ESTRATÉGICO: ESTRUTURA LEGISLATIVA - conjunto de ações que visam estabelecer funcionamento do Poder legislativo com a atenção primordial em criação de legislação, em benefício do munícipe, em como, na transparência dos atos emanados pela Câmara.
II – ESTRUTURAL GOVERNAMENTAL – conjunto de políticas que tratam da governança, do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.
III – DESENVOLVIMENTO URBANO: conjunto de políticos que visam ordenar o espaço público, ofertar serviços de saneamento, habitação, segurança, transporte e mobilidade.
IV – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: conjunto de iniciativas que visam estabelecer políticas que resultem na melhoria das condições de vida da população.
CAPÍTULO III
DOS RISCOS FISCAIS E METAIS FISCAIS
SEÇÃO I
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 3° No Anexo I desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
SEÇÃO II
§1°O Orçamento Anual para o exercício de 2018 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.
§2°As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodológicas de cálculo, conforme Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
Art.5°A Lei Orçamentária Anual - LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação.
I - Órgão, unidade orçamentária;
II – Função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais.
Art.6° Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;
II – Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
III – Programa: instrumento de organização da ação do governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual – PPA;
IV – Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V – Atividade: instrumento utilizado para alcançar objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VI – Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;
VII – Fonte de recurso: origem dos recursos.
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.
§2° Cada atividade, projeto e o operação especial será identificada pela função e subfunção às quais se vincula.
§3°As categorias de programação de que trata a esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentarias por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art.7° Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, os grupos de despesas serão classificados da seguinte forma:
I - Despesas correntes:
a) Pessoal e encargos;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes;
II – Despesas de Capital:
a) Investimentos;
b) Inversões Financeiras;
c) Amortização da Dívida
Art. 8° A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o §3° do Art. 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:
I – Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituído pelo Poder Público.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municipais e da administração Indireta do Município.
Art.9° O projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:
I - Mensagem;
II – Texto da Lei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais da seguridade social;
VI – Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidade com Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64.
legislativo, deverão ser enviados ao Órgão fiscalizador, conforme Art. 6° da Deliberação 218/2000 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art.12. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2018, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.
§1° As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.
§2° A fim de possibilitar a consolidação das propostas o Legislativo e os responsáveis pelas unidades deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2018.
§3° A Procuradoria- Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1° de julho de 2016 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018 devidamente atualizados, conforme determinado pelo Art. 100, §1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do Art. 14 desta Lei, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II – Número do precatório;
III – Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV – Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V – Data da autuação do precatório;
VI – Nome do beneficiário;
VII – Valor do precatório a ser pago;
VIII – Data do trânsito em julgado; e
IX – Número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2018, os índices adotados pelo Poder judiciário respectivo, conforme disposto no Art. 100, §1°, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n 62/2009 e demais legislações.
Art. 13. O projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos munícipes.
Art. 14. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços do mês de junho do corrente ano.
CAPÍTULO VI
DAS PISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art.15.Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo9°, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.
§2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Com o pessoal e encargos;
II – Com serviços de saúde, educação e assistência social;
III – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no Art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
§3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros.
Art.16. Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme definido no Art.42 da Lei n° 4.320/64.
§1° A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no §8° do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
§2° Entende-se por crédito adicional suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento; ficando autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 40% (quarenta porcento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.
Art.17. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I – Estiverem sido atendidos adequadamente na sua totalidade os projetos em andamento.
II –Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – Estiverem adequadas as fontes de custeio;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estuais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art.18. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art.19.A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme Art.167. §1° da Constituição Federal.
Art.20. O Poder Executivo deverá elaborar e ou publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, Cronograma de execução de Desembolso Mensal, nos termos do Art. 8° da Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no Art.13 da Lei Complementar n° 101/2000;
II – Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.
Art.21.A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional.
SEÇÃO III
Art.22 As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art.23.Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art.19 da Lei Complementar n° 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do Art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art.24. Se a Despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n°101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergências das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:
I – Atenda as exigências dos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art.37 e no §1° art. 169 da Constituição Federal;
II – Não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único O reajusto anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Art. 26 Para efeito do inciso I, do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio ou no outro instrumento congênere.
Art. 27.É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções socias, auxílios e/ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:
I – Prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, turismo saúde, educação, cultura e desporto;
II – Sejam vinculados a organismos da natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III – Preencham as condições previstas no inciso I, §3° do Art. 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 28 É verdade a destinação de recursos a título de contribuição a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetos e metas previstas no Plano Plurianual sem autorização de Lei Específica.
Art. 29 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, sem autorização de Lei Específica, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaques para:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III – Revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;
V – Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas de competência do município;
VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar n°101/2000.
§2° As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.
CAPÍTULO VIII
DO LEGISLATIVO
Art. 32 Fica o Poder Legislativo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no Art.23 desta Lei e seus incisos.
Art. 33 É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com fidelidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 34 Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:
§1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista a economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.
§2° A avaliação dos resultados dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.
I – O relatório mencionado no parágrafo 2° deverá ser encaminhado para análise e parecer do Controle Interno, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.
Art.35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art.36 Para fins do §3°do artigo 16 da Lei Complementar n°101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993.
Art.37 Para fins do artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.
Art.38 Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2018, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais e despesas já contratadas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistências social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executados segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 d Janeiro de 2018, revogando as disposições ao contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 DE JULHO DE 2017.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO 545