Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2349/2017 Data da Lei 07/21/2017



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LEI N° 2349, DE 21 DE JULHO DE 2017.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, do Munícipio de Magé, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2° da Constituição Federal e no §2° do Art. 104 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2018, compreendendo:

I – As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2018;

II - As metas e riscos fiscais;

III A estrutura e organização do orçamento;

IV – As diretrizes que orientação a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V – As diretrizes para execução, avaliação e controle do orçamento do município e suas alterações;

VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - As disposições sobre alterações na Legislação tributária do Munícipio;

VIII – Os orçamentos das autarquias, fundações e fundos municipais;

IX – As disposições finais.

Parágrafo único São partes integrantes dessa Lei:

I – Anexo de Riscos Fiscais;

II – Anexo de Metas Fiscais;

III – Metodologia de Cálculo; e

IV - Anexo de Prioridades e Metais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2° Em conformidade com o disposto no Art. 165, §2° da Constituição Federal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018, encontram-se detalhadas no anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, atendendo prioritariamente, aos eixos abaixo detalhados:

I – EIXO ESTRATÉGICO: ESTRUTURA LEGISLATIVA - conjunto de ações que visam estabelecer funcionamento do Poder legislativo com a atenção primordial em criação de legislação, em benefício do munícipe, em como, na transparência dos atos emanados pela Câmara.

II – ESTRUTURAL GOVERNAMENTAL – conjunto de políticas que tratam da governança, do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.

III – DESENVOLVIMENTO URBANO: conjunto de políticos que visam ordenar o espaço público, ofertar serviços de saneamento, habitação, segurança, transporte e mobilidade.

IV – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: conjunto de iniciativas que visam estabelecer políticas que resultem na melhoria das condições de vida da população.

CAPÍTULO III

DOS RISCOS FISCAIS E METAIS FISCAIS

SEÇÃO I

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Art. 3° No Anexo I desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

SEÇÃO II

Art. 4° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante de dívida pública para os exercícios de 2018 a 2020 em valores correntes e constantes, de que trata o Art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, estão identificadas no Anexo II desta Lei.

§1°O Orçamento Anual para o exercício de 2018 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.

§2°As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodológicas de cálculo, conforme Anexo desta Lei.


CAPÍTULO IV


DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2018

Art.5°A Lei Orçamentária Anual - LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação.

I - Órgão, unidade orçamentária;

II – Função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais.

Art.6° Para efeito desta Lei entende-se por:

I – Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;

II – Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;

III – Programa: instrumento de organização da ação do governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual – PPA;

IV – Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

V – Atividade: instrumento utilizado para alcançar objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

VI – Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;

VII – Fonte de recurso: origem dos recursos.

§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.

§2° Cada atividade, projeto e o operação especial será identificada pela função e subfunção às quais se vincula.

§3°As categorias de programação de que trata a esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentarias por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art.7° Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, os grupos de despesas serão classificados da seguinte forma:

I - Despesas correntes:

a) Pessoal e encargos;

b) Juros e Encargos da Dívida;

c) Outras Despesas Correntes;

II – Despesas de Capital:

a) Investimentos;

b) Inversões Financeiras;

c) Amortização da Dívida

Art. 8° A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o §3° do Art. 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:

I – Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituído pelo Poder Público.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municipais e da administração Indireta do Município.

Art.9° O projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:

I - Mensagem;

II – Texto da Lei;

III – Quadros orçamentários consolidados;

IV – Anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais da seguridade social;

VI – Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidade com Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64.

legislativo, deverão ser enviados ao Órgão fiscalizador, conforme Art. 6° da Deliberação 218/2000 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art.12. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2018, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.

§1° As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.

§2° A fim de possibilitar a consolidação das propostas o Legislativo e os responsáveis pelas unidades deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2018.

§3° A Procuradoria- Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1° de julho de 2016 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018 devidamente atualizados, conforme determinado pelo Art. 100, §1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do Art. 14 desta Lei, especificando:

I - Número e data do ajuizamento da ação originária;

II – Número do precatório;

III – Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV – Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V – Data da autuação do precatório;

VI – Nome do beneficiário;

VII – Valor do precatório a ser pago;

VIII – Data do trânsito em julgado; e

IX – Número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2018, os índices adotados pelo Poder judiciário respectivo, conforme disposto no Art. 100, §1°, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n 62/2009 e demais legislações.

Art. 13. O projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos munícipes.

Art. 14. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços do mês de junho do corrente ano.

CAPÍTULO VI

DAS PISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SEÇÃO I

Art.15.Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo9°, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

§2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – Com o pessoal e encargos;

II – Com serviços de saúde, educação e assistência social;

III – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no Art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.

§3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros.

Art.16. Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme definido no Art.42 da Lei n° 4.320/64.

§1° A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no §8° do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

§2° Entende-se por crédito adicional suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento; ficando autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 40% (quarenta porcento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.

Art.17. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:

I – Estiverem sido atendidos adequadamente na sua totalidade os projetos em andamento.

II –Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – Estiverem adequadas as fontes de custeio;

IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estuais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art.18. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art.19.A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme Art.167. §1° da Constituição Federal.

Art.20. O Poder Executivo deverá elaborar e ou publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, Cronograma de execução de Desembolso Mensal, nos termos do Art. 8° da Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I – Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no Art.13 da Lei Complementar n° 101/2000;

II – Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.

SEÇÃO II

Art.21.A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional.

SEÇÃO III

Art.22 As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.

Art.23.Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art.19 da Lei Complementar n° 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do Art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art.24. Se a Despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n°101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergências das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:

I – Atenda as exigências dos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art.37 e no §1° art. 169 da Constituição Federal;

II – Não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000.

Parágrafo único O reajusto anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Art. 26 Para efeito do inciso I, do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio ou no outro instrumento congênere.

Art. 27 vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções socias, auxílios e/ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

I – Prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, turismo saúde, educação, cultura e desporto;

II – Sejam vinculados a organismos da natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – Preencham as condições previstas no inciso I, §3° do Art. 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 28 É verdade a destinação de recursos a título de contribuição a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetos e metas previstas no Plano Plurianual sem autorização de Lei Específica.

Art. 29 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, sem autorização de Lei Específica, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 31 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaques para:

I – Atualização da planta genérica de valores do Município;

II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;

III – Revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV – Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;

V – Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;

VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII – Revisão da legislação sobre as taxas de competência do município;

VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar n°101/2000.

§2° As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.

CAPÍTULO VIII

DO LEGISLATIVO

Art. 32 Fica o Poder Legislativo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no Art.23 desta Lei e seus incisos.

Art. 33 É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com fidelidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 34 Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:

§1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista a economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.

§2° A avaliação dos resultados dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.

I – O relatório mencionado no parágrafo 2° deverá ser encaminhado para análise e parecer do Controle Interno, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.

Art.35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art.36 Para fins do §3°do artigo 16 da Lei Complementar n°101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993.

Art.37 Para fins do artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.

Art.38 Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2018, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais e despesas já contratadas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistências social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executados segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 d Janeiro de 2018, revogando as disposições ao contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 DE JULHO DE 2017.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 027/2017 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/31/2017 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 545
Forma de Vigência Sancionada







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