Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2616/2021 Data da Lei 12/07/2021



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Projeto de Lei nº 118/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/08/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº 118 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, que, sancionado com VETO PARCIAL, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2616, de 07 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.”

Ocorre que, embora de iniciativa do Poder Executivo, na elaboração do Projeto de Lei nº 118/2021, em seu § 4º do art. 2º, foi desconsiderado a existência do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Magé criado pela Lei Municipal nº 2536, de 07 de julho de 2020, que regulamenta o art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105/2015 que dispõe sobre o “Código de Processo Civil” nos seguintes termos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”

Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
MAGÉ, RJ, 07 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

OFÍCIO GP Nº 459/2021
Magé, RJ, 07 de dezembro de 2021.




Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 118 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 429/2021 e recebido no dia 07/12/2021, que sancionado com Veto Parcial, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2616, de 07 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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