Art. 1º Cria o Programa de Anistia e Refinanciamento de Créditos Tributários para Pessoas Físicas e Jurídicas - “Fique em dia”, inscritos ou não em dívida ativa e independente de ajuizamento da correspondente ação de execução fiscal, abrangendo os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A isenção prevista nesta lei abrange juros de mora e multa legalmente prevista, incidentes sobre tributos municipais e multas, mas não exclui a correção monetária.
Art. 2º Os créditos tributários em débito perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista ou mediante parcelamento, atendendo às seguintes condições:
I – Com anistia de 100% (em por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado à vista, situação em que o pagamento deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2022;
II – Em até 15 (quinze) parcelas, com isenção proporcional de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa;
III – Em até 30 (trinta) parcelas, com isenção proporcional de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa;
§ 1º No caso de parcelamento de dívidas referentes a pessoas físicas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais);
§ 2º No caso de parcelamento de dívidas referentes a pessoas jurídicas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
§ 3º O parcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1ª parcela sendo automaticamente cancelado com a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas;
§ 4º VETADO.
Art. 3º A data limite para adesão ao parcelamento da presente Lei será a data de 28 de fevereiro de 2022, podendo haver prorrogação por Decreto do Prefeito, limitado a 6 meses.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo quanto aos aspectos relativos ao funcionamento da companhia de divulgação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 07 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO