Art. 1° Fica inserido no cardápio da merenda escolar dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino o pescado Mageense, adquirido exclusivamente nas colônias de pescadores deste Município.
Parágrafo único. O pescado será servido aos alunos duas vezes na semana, as segundas e sexta-feiras.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei mediante Decreto e crédito suplementar, se necessário com aprovação deste Legislativo.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITO