Art. 1° Esta Lei cria o Programa Municipal de DOAÇÃO PÃES, que tem como objetivo assistir aos menos favorecidos nas suas necessidades básicas e sociais que implique em direitos e garantias do cidadão (a), e ainda a participação direta do Poder Público na execução de políticas de assistência social.
Art. 2° É beneficiário desse Programa todo cidadão ou cidadã, que seja residente e leitos do Município de Magé, há pelo menos 01 (um) ano, mediante comprovação exigida, e que a renda per capita, por membro familiar não exceda a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Os casos especiais não contemplados por esta Lei será atendido após avaliação social realizada pela Secretaria competente.
Art. 3° O Município fara:
Art. 5° É obrigatório ao órgão que realizar qualquer atendimento descrito nesta Lei, confeccionar prontuário individual com todas as informações da pessoa ou família atendida, apensando toda a documentação correlata, dados pessoais, comprovantes de pagamento e outros documentos pertinentes.
Art. 6° Fica criado dentro de Fundo Municipal de Assistência Social o Programa de Trabalho Programa de Assistência Alimentar e Nutricional – PT 08.244.0064.2.128 e Elementos de Despesas.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais), para atender as despesas do Programa criado por esta Lei.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por decreto as alterações necessárias nas Leis do Plano Plurianual de Investimentos dos períodos de 2006 a 2009, e 2010 a 2013, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 e de 2010 e na Lei Orçamentária de 2009 e 2010, decorrentes da instituição do Programa Municipal de DOAÇÃO DE PÃES.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA
BIO 319