Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer e parcelar e/ou reparcelar os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional referentes a dívidas de FGTS, INSS e outros tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa, em até 240 parcelas mensais.
Art. 2º As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do município, devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes dotações suficientes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 17 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 65/2022 Magé, RJ, 17 de março de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 10 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 070/2022 e recebido no dia 17/03/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2643, de 17 de março de 2022, que “AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar parcelamento de dívidas com a União e dá outras providencias.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé