Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2676/2022 Data da Lei 08/16/2022



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LEI Nº 2676, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica criada a LOTERIA MUNICIPAL DE MAGÉ - LOTOMAGÉ, com a finalidade de explorar o serviço público de loterias e apostas no Município de Magé - RJ, sob quaisquer das modalidades lotéricas e de apostas, em conjunto com o Poder Executivo Estadual e Federal, na forma da legislação em vigor.
§ 1° A captação dos recursos por meio da loteria municipal dar-se-á através do entretenimento e da exploração de modalidades lotéricas e apostas.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, em todas as modalidades previstas em legislação federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2° A exploração das modalidades lotéricas da LOTOMAGÉ compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será consumada diretamente pela secretaria ou, alternativamente, por pessoa jurídica de direito privado, na condição de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas.
§ 1° Somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas da LOTOMAGÉ pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País, que, visando à obtenção do credenciamento, apresentar documentação hígida acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômica e demais exigências exigidas pela legislação licitatória, devendo considerar também certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, quanto à certificação da higidez e lisura de programas de computador e equipamentos a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas da LOTOMAGÉ.
§ 2° O Município de MAGÉ - RJ poderá adotar o modelo de concessão ou de permissão, de que trata a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para seleção de agente operador ou de agentes operadores da LOTOMAGÉ, com discriminação, no edital de licitação, dentre outras peculiaridades, das condições a serem atendidas por eventuais interessados.
Art. 3° O produto da arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes das loterias municipais, por meio físico ou virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes:
I - à ações e serviços relacionados à habitação popular, segurança pública, esporte, cultura, defesa civil, capitalização da previdência dos servidores públicos do Município de Magé - IPMM considerando cálculo atuarial ou outras ações que o Poder Executivo considere urgentes, por ato próprio, que não possuam fonte de custeio ou que possuindo estas sejam insuficientes;
II - ao financiamento de ações e de projetos, e aporte de recursos de custeio da política pública de mobilidade urbana; e
III - ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação
IV - à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal.
Art. 4° Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, revertem ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Magé - IPMM com a finalidade de reforçar sua capitalização de acordo com cálculos atuariais.
Art. 5° É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da LOTOMAGÉ a fixação dos valores das apostas e bilhetes das modalidades lotéricas abrangidas por esta lei, a serem cobrados dos apostadores, observado, sempre, o disposto nas normas de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Os preços a serem praticados, de que trata o caput deste artigo, somente poderão começar a ser cobrados após divulgação ostensiva, para público em geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da cobrança pretendida, bem como quando houver mudança de preços para os bilhetes, através do Boletim Informativo Oficial – BIO, site oficial da prefeitura de Magé, do operador da LOTOMAGÉ e através de impressos destinados a divulgação dos novos valores.
Art. 6° Em atendimento ao disposto na Lei Federal 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da LOTOMAGÉ encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela Autarquia, informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro, quanto do financiamento do terrorismo.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Fazenda adotará, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ, 16 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 67/2022
Publicação: BIO 667 de 31.08.2022
(Processo nº 23614/2022)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 67/2022 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 08/31/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 217/2022
Magé, RJ, 16 de agosto de 2022.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 67 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 261/2022 e recebido no 15/08/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2676, de 16 de agosto de 2022, que “DISPÕE sobre a criação do Serviço Público de Loteria Municipal de MAGÉ - LOTOMAGÉ e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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