Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2359/2017 Data da Lei 09/05/2017



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LEI N° 2359, 05 DE SETEMBRO DE 2017 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criada a Fundação Langsdorff de Pesquisa e Treinamento em Agroecologia de Magé, com a sigla FLAPAM, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens, vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável de Magé, com sede e foro no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Fundação Langsdorff de Pesquisa e Treinamento em Agroecologia terá sede provisória na Estrada de Piabetá- Santo Aleixo, Lote Rural do INCRA Nº. 31, localidade de Cachoeira Grande – Distrito Agrícola do Rio D’Ouro – Magé.

Parágrafo 1º A FLAPAM será a entidade mantenedora e administrativa do Centro de Ensino, Pesquisa e Treinamento em Agroecologia (CEPTA), situado na Estrada de Piabetá – Santo Aleixo, Lote Rural do INCRA Nº. 31 – Bairro Cachoeira Grande – Distrito Agrícola do Rio D’Ouro, que já está em funcionamento (criado pelo Decreto nº. 3062/2016 de 22/03/2016) e doravante Unidade de Pesquisa em Hortifrutigranjeiros e do Horto Municipal de Magé (HORTO), situado na Rua da Guia, s/nº - Bairro Maurimárcia – Piabetá – Magé, já em funcionamento (criado pelo Decreto nº. 266 de 18/11/1997) e doravante Unidade de Pesquisa em Agrofloresta.

Parágrafo 2º A escolha dos administradores das Unidades de Pesquisas CEPTA e do HORTO serão de competência da administração da FLAPAM.

Art. 3º A FLAPAM terá por objetivo ministrar educação ambiental e agroecológica, desenvolvendo atividades de pesquisas execuções de desenvolvimento ao setor agrícola nas diversas áreas de conhecimento, através de suas Unidades de Pesquisas.

Art. 4º São finalidades básicas da FLAPAM:

I – Servir de referência no fomento da educação ambiental, da pesquisa e treinamento agroecológico no Município de Magé;

II – Servir de apoio aos programas de agroecologia, de agricultura familiar, de tecnologias sociais, de gestão de resíduos orgânicos, de produção orgânica e agroflorestal, de aquicultura e de preservação do patrimônio cultural agrofamiliar;

III – Efetuar pesquisas nas áreas de agroecologia, de agricultura familiar, de tecnologias sociais, de gestão de resíduos orgânicos, de produção orgânica e agroflorestal de aquicultura e de preservação do patrimônio cultura agrofamiliar;

IV – Manter um sistema de documentação, informação e disseminação de conhecimento técnico-científico referentes às suas áreas de competências;

V – Organizar palestras, cursos, congressos e seminários, promovendo treinamento especializado no campo da agroecologia;

VI – Assessorar órgãos, pessoas físicas e entidades cujas atividades e atribuições se relacionem com o agroambiental, tendo em vista o uso adequado e a utilização racional dos bens e recursos naturais;

VII – Assistir aos agricultores familiares na área de mecanização agrícola executando as atividades necessárias à sua produção de alimentos orgânicos ou não;

VIII – Comercializar como forma de angariar recursos a sua funcionalidade exclusivamente de produtos provenientes de suas Unidades;

IX – Acompanhar as transformações climáticas no Município de Magé, por meio das melhores técnicas disponíveis, identificando as ocorrências adversas à qualidade da vida atuando no sentindo de sua correção;

Parágrafo único. A FLAPAM poderá firmar convênios, acordos e contratos, quando necessário, com organizações nacionais e internacionais para alcançar os seus objetivos.

Art. 5º O patrimônio da FLAPAM será constituído pelos bens e direitos que venha adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados ou cedidos pelas União, pelo Estado do Rio de Janeiro, pelo Município de Magé, e por ouras entidades públicas ou privadas e pessoas físicas, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para FLAPAM, bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio do Município de Magé.

Parágrafo 1º Os bens e direitos da FLAPAM serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. No caso de extinção da FLAPAM, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Magé.

Art. 7º Os recursos financeiros da FLAPAM serão provenientes de:

I – Dotação consignada o orçamento municipal;

II – Auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III – Remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV – Convênios, acordos, contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

V – Doação de pessoas físicas ou jurídicas;

VI – Venda de produtos produzidos no CEPTA e no HORTO Municipal de Magé;

VII – Assessoramento técnico;

VIII – Aluguel de maquinários agrícolas;

IX – Outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Implantação da FLAPAM fica sujeita a existência de dotações especificas no orçamento do Município de Magé.

Art. 8º A administração da FLAPAM será exercida pelo Conselho Curador, Conselho Diretor e Conselho Fiscal, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Estatuto da FLAPAM disporá sobre a composição e as competências do Conselho Curador, Conselho Diretor e Conselho Fiscal, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 9º FLAPAM terá quadro pessoal próprio, podendo contar também com servidores públicos cedidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, ou outras.

Art. 10. Para a consecução de suas finalidades, a FLAPAM poderá contar com a colaboração de servidores da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro ou do Governo Federal, colocados à disposição nos termos da legislação em vigor.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no montante de R$900.000,00 (novecentos mil reais) para atender as despesas iniciais da FLAPAM.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 05 DE SETEMBRO DE 2017.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 049/2017 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/15/2017 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 548
Forma de Vigência Sancionada







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