Art. 2° As pessoas portadoras de acromatose (ALBINISMO) devem comprovar tal condição, mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID, assinatura e o carimbo com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM, do médico competente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 31 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 100/2023 Magé, RJ, 31 de março de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 27 de 2022, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 52/2023 e recebido em 17/03/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2733, de 31 de março de 2023, que “DISPÕE sobre a prioridade da marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas para pessoas com acromatose (ALBINISMO) no âmbito do município de Magé.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé
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