Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2800/2023 Data da Lei 06/27/2023



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LEI Nº 2800, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa “EMPREENDE MAGÉ” de qualificação ao microempreendedor individual na Cidade de Magé, cuja finalidade é o aumento da renda e empregabilidade através da formalização dos pequenos negócios, propiciando mecanismos de autonomia empresarial e de acesso ao crédito em instituições financeiras, objetivando o crescimento sustentável das Empresas (MEI), a profissionalização e orientação dos informais de baixa renda, com suporte profissional especializado no Poder Público.

Art. 2º O suporte profissional especializado ao microempreendedor será gratuito e poderá ser realizado em seu estabelecimento comercial ou em próprios municipais, onde serão prestadas orientações, treinamentos e informações pertinentes para o crescimento orgânico da empresa.

Parágrafo único. Poderão ser empregadas ferramentas tecnológicas para a qualificação e o acompanhamento do empreendedor de forma virtual.

Art. 3° São objetivos do programa “EMPREENDE MAGÉ”:

I - qualificar o empreendedor sobre noções básicas em temas gerencias, fiscais, contábeis, financeiros e regulatórios específicos do negócio;

II - orientar e auxiliar na formalização do negócio, quando não houver, junto aos órgãos públicos competentes;

III - auxiliar com instrumentos técnicos que facilitem a gestão financeira, precificação de mercadorias e serviços com a contabilização dos custos variáveis e fixos;

IV - assessorar na formatação de identidade visual da marca e comunicação com vistas e garantir a atratividade do negócio;

V - efetuar o aconselhamento profissional viabilizando planejamento estratégico e a busca de parcerias ou acordos de cooperação com estratégia para a otimização e competividade da empresa;

VI - orientar nas decisões sobre os melhores investimentos e as linhas de credito que mais se adequem às necessidades do negócio, bem como aquelas que garantam benefício financeiro mais atrativo;

VII - realizar treinamento para o emprego de ferramentas digitais gratuitas para a promoção do negócio nas redes sociais, bem como a orientação de sites gratuitos para o controle de estoque, precificação e gestão de projetos;

VIII - sugerir a implementação de inovações que tragam eficiência para a empresa e aumentem a qualidade dos serviços fornecidos;

IX - orientar a estratégia de marketing para identificar o público alvo e criar mecanismos para potencializar as vendas ou consumo dos serviços;

X - realizar a mentoria do negócio in loco e online, através de profissional qualificado, para o acompanhamento do empreendedor na gestão do seu estabelecimento e para auxiliá-lo no emprego de técnicas e instrumentais de gestão.

Art. 4° Para consecução dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Executivo poderá:

I - designar servidor público habilitado para atuar no programa;

II - contratar empresa com comprovada experiência na realização de treinamentos de empreendedores;

III - realizar parcerias com universidades, instituições públicas ou privadas, organizações do terceiro setor e organismos nacionais ou internacionais.

Art. 5° Serão abrangidos pelo Programa “EMPREENDE MAGÉ”:

I - o microempreendedor individual;

II - o candidato a empreendedor, assemelhado por suas características e receita ao microempreendedor individual, desde que seja orientada e viabilizada a sua formalização.

§ 1° Considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, conforme estabelecido no art. 18-A, § 1° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.

§ 2° Serão considerados candidatos a empreendedores os informais não registrados na Junta Comercial ou órgão competente e que não sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 6° As empresas que superem a limitação do faturamento anual estabelecido no art. 5° e/ou tiverem participação em outra sociedade, inclusive como administrador ou titular, não serão abrangidas pelo Programa.

Art. 7° Poderá o Poder Executivo delimitar a abrangência do Programa e o número de seus beneficiários, priorizando aqueles que mais necessitem do auxilio ou orientação especializada.

Art. 8° O Poder Executivo poderá realizar chamamentos públicos ou realizar visitas dirigidas a empreendedores, cujo perfil se adeque ao previsto nesta Lei, a fim de que eles se credenciem no programa.

Art. 9° O acompanhamento das empresas inseridas no Programa será realizado de forma contínua, pelo período mínimo de 12 (doze) e no máximo 24 (vinte e quatro) meses ou até que se identifique a sustentabilidade financeira da empresa.

Parágrafo único. Deverão ser produzidos relatórios de acompanhamento, indicadores qualitativos e quantitativos das empresas e a avaliação permanente do Programa “EMPREENDE MAGÉ” com mensuração dos resultados alcançados, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 10. O Poder Executivo poderá formalizar parcerias com instituições financeiras visando a criação de linhas de crédito específicas para apoiar os empreendedores credenciados no Programa.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 27 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 65/2023
Publicação: BIO 687 de 30.06.2023
(Processo nº 17284/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 65/2023 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 06/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 236/2023
Magé, RJ, 27 de junho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 65 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 222/2023 e recebido em 16/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2800, de 22 de junho de 2023, que “INSTITUI o Programa “EMPREENDE MAGE” de qualificação do Microempreendedor Individual no âmbito do Município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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