Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2830/2023 Data da Lei 09/14/2023



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LEI Nº 2830, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a fixarem cartazes com a seguinte informação: “A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER É CRIME: DENUNCIE! DISQUE 180 OU FAÇA UM SINAL DE “X” NA PALMA DA MÃO E MOSTRE-O A UM DE NOSSOS FUNCIONÁRIOS".

Parágrafo único. O cartaz de que fala o caput será afixado no banheiro feminino ou em outro local de fácil visualização para as mulheres.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, especialmente no que diz respeito à campanha informativa e à capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, nos termos do art. 3° da Lei Federal 14.188 de 28 de julho de 2021, sejam eles do setor público ou privado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: Vereador LÉO FREITAS
Projeto de Lei nº 108/2023
Publicação: BIO 692 de 15.09.2023
(Processo nº 24918/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 108/2023 Mensagem nº
Autoria LÉO FREITAS
Data de publicação DCM 09/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 354/2023
Magé, RJ, 14 de setembro de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 108 de 2023, de autoria do Vereador LÉO FREITAS, encaminhando através do Ofício 303/2023 e recebido em 24/08/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2830, de 14 de setembro de 2023, que “DETERMINA que bares, restaurantes e casas noturnas fixem cartazes contra a violência contra as mulheres no âmbito do Município de Magé - RJ.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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