Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2841/2023 Data da Lei 09/29/2023



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LEI Nº 2841, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos no Município de Magé, incluindo coleta e destinação final, por meio de prévia concorrência pública, em conformidade com a Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Poder Concedente: O Município de Magé em cuja competência se encontra o serviço público local, objetivo de concessão;

II - Concessionário de Serviço Público: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas que, por delegação do Poder concedente, mediante licitação, demonstre capacidade, o pleno e adequado desempenho da atividade concedida, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - Serviços de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos.

Art. 2º Os serviços públicos, indicados no art. 1º desta Lei, compreendem:

I - o máximo de aproveitamento dos resíduos;

II - a triagem, recuperação e valorização dos materiais recicláveis plásticos, metais ferrosos e não ferrosos, dentre outros, possibilitando a sua comercialização e reinserção no processo de fabricação de novos produtos e/ou insumos;

III - o aproveitamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos;

IV - a agregação de valor econômico aos materiais não aproveitados no processo de recuperação da fração reciclável, como a produção de combustível derivado de resíduo, blendagem, outras tecnologias de recuperação energética, dentre outros;

V - a disposição final do rejeito quando não houver mais alternativas técnica e economicamente viáveis para o seu aproveitamento; e

VI - a não geração de passivos ambientais.

Art. 3º A forma da prestação dos serviços públicos recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos será definida em Edital de Licitação, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e demais regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

§ 1º A concessionária deverá construir e operar, a suas expensas, unidade com capacidade adequada para a adequada prestação de serviços.

§ 2º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.

§ 3º Fica a prestadora dos serviços públicos sujeita à fiscalização municipal, realizando as atividades de sua competência de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.

§ 4º A concessão deverá priorizar a parceria, inclusão e capacitação das Cooperativas.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo fiscalizar a prestação dos serviços concedidos e promover as notificações e autuações necessárias, nos termos das leis e regulamentos que regem a matéria e do edital de licitação.

Art. 5º Ficam resguardados os direitos e deveres dos usuários, do Poder Concedente e da concessionária na utilização, prestação e fiscalização dos serviços, que deverão ser regulamentados no edital de licitação e respectivo contrato, observada a legislação específica que trata a matéria.

Art. 6º A outorga da concessão dos serviços públicos de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos no Município de Magé, obedecerá às normas da legislação Municipal e Federal.

§ 1º A concessão será outorgada pelo Poder Executivo, mediante contrato, pelo prazo de até 27 (vinte e sete) anos, admitindo-se prorrogação, havendo vantajosidade para o interesse público.

§ 2º A concessão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese.

§ 3º O objeto da concessão para a realização dos serviços poderá ser realizado através de uma ou mais licitações.

Art. 7º A falta de cumprimento das cláusulas e condições contratuais por parte da concessionária ensejará a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e na regulação aplicável.

Art. 8º O contrato de concessão dos serviços públicos de manejo e gerenciamento de resíduos sólidos gerados no Município de Magé, incluindo coleta e destinação final dos resíduos sólidos, obedecerá às normas da legislação Municipal e Federal sobre licitações, poderá ser extinto nas hipóteses legais, observados os procedimentos cabíveis e os direitos das partes.

§ 1º O contrato de concessão regulamentará as causas e consequências de sua extinção, inclusive os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações que porventura vierem a ser devidas ao contratado.

§ 2º O contrato de concessão deverá prever em favor do contratado a possibilidade de auferir outras fontes de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade.

§ 3º Os direitos e obrigações do Poder Concedente e da empresa concessionária, quanto às alterações e expansões do contrato de concessão, para garantir a continuidade da prestação do serviço, serão regulamentados por ato do Poder Concedente, observada a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder área pertencente ao patrimônio público Municipal, para a execução dos serviços da concessão objeto desta Lei.

Parágrafo único. A especificação exata da área a ser utilizada pela concessionária para a execução dos serviços será definida pelo Município no Edital de Licitação.

Art. 10. É assegurado aos usuários de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais, sem prejuízo de outros direitos previstos em legislação federal e/ou no contrato de concessão:

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

III - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

MAGÉ, RJ, 29 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 154/2023
Publicação: BIO 693 de 30.09.2023
(Processo nº 28869/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 154/2023 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 377/2023
Magé, RJ, 29 de setembro de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 156 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 377/2023 e recebido em 28/09/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2841, de 29 de setembro de 2023, que “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão da prestação dos serviços públicos de recepção, triagem, tratamento dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e dos rejeitos e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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