Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165 §1° da constituição Federal e no artigo 104 § da Lei Orgânica do Município de Magé, na forma dos anexos de detalhamento de programas objetivos e metas
Parágrafo único- Os anexos de detalhamento de programas objetivos e metas, que acompanham esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas aos valores referenciais das ações vinculadas aos programas de trabalho nele relacionados.
Art. 2° As condições dos programas deste Plano, Serão observadas nas Leis das diretrizes orçamentarias, nas Leis Orçamentarias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 3° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a incluso de novo programa, serão propostas pelo Poder executivo, por meio de projeto de lei incluso especifico.
Parágrafo único O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I – Inclusão de programa
a). Diagnostico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar, ou sobra a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b). indicação dos recursos que financiarão o programa proposto
II. Alteração ou Exclusão de Programa:
a). Exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 4° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e de suas metas, quando envolvem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria Anual, ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção, o valor do respectivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos de 01 de Janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 05 DE NOVEMBRO 2013.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 456