Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2531/2020 Data da Lei 05/07/2020



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LEI N° 2531, DE 07 DE MAIO DE 2020

"ALTERA A LEI 2402/2018 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Os art. 11, II e o caput do art. 13 da Lei 2402/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - ....

......................

II –é competência geral da Guarda Civil Municipal de Magé a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais de acordo com os Artigos 3° e 5° da Constituição Federal e da Lei Federal 13022/2014 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais);”

.......................

Art. 13 – São finalidades, princípio básico da Guarda Civil Municipal, bem como atribuições dos Guardas Municipais:

Art. 2° A Lei 2.402/2012 passa a vigorar acrescida dos arts. 11-A, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F e 12-G:

“Art. 11-A – O Comando da Guarda Municipal ficará subordinado à Secretaria de Segurança Pública, ficando transferida para a mesma toda a estrutura da Guarda Municipal, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários, bem como os cargos em comissão e funções gratificadas, já existentes.

........................

Art. 12 -A – São atribuições do Comandante:

I – O Comandante da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM) tem a função diretamente subordinada ao Poder Executivo e Secretário de Segurança Pública, e trabalhará em conjunto como o ouvidor, para correção e melhoramento do serviço aos munícipes; e, em conjunto com o Corregedor para a manutenção da ordem e disciplina, e principalmente com vista ao decoro da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM) e comandar, mantendo a observância das leis, execução das ordens superiores e a disciplina da Guarda Civil Municipal de Magé ( GCMM);

II- Propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municiais de acordo com este Regimento;

III- presidir as reuniões por ele convocadas;

IV- Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;

V – Receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as encaminhadas á Guarda Civil Municipal de Magé, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;

VIII – Fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos á Guarda Municipal de Petrópolis;

IX- Propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal Magé;

X- Ministrar instrução profissional aos guardas civis municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;

XI- Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;

XII- Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;

XIII- Assinas, juntamente com o Secretário Municipal de Segurança Pública, as carteiras de identificação dos Guardas Municipais;

XIV- Promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios da Guarda Municipal;

XV- Promover a representação adequada da Guarda Civil Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público;

XVI- Inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços e postos da Guarda Civil Municipal;

XVII- Apoiar, quando solicitado, os serviços de Fiscalização Municipal;

XVIII- Aprovar as solicitações de serviços extraordinários, solicitados por outros órgãos da Prefeitura, desde que estejam de acordo com este Regimento;

XIX- Exigir de seus auxiliares diretos a compenetração nas responsabilidades correspondentes á autoridade de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, dedicação ao serviço e conhecimento dos regulamentos e ordens em vigor;

XX- Responsabilizar seus auxiliares diretos:

a) Pela instrução profissional, bem como pelo asseio e conservação dos uniformes;

b) Pelo asseio das dependências da Guarda;

c) Pela ordem dos serviços internos e externos;

d) Pelo sigilo dos documentos que transitarem pela Guarda.

XX- Treinar e fazer treinar o pessoal de serviços de modo a melhor aparelha-los para o cumprimento dos encargos que lhe são próprios;

XXII- resolver de pronto, as questões de serviços que exijam solução imediata, dando conhecimento com a máxima urgência, ao Secretario de Segurança Pública, desde que a sua decisão importe em alteração de normas pré-estabelecidas;

XXIII- submeter, mediante oficio, á decisão de autoridade superior, os casos que, a seu juízo, mereçam elogio ou punição alheios as suas atribuições;

XXIV- prestar todas as informações solicitadas por seus superiores, por escrito ou não, com referência pessoal, material e serviço, bem como organizar e encaminhar, na época própria, o relatório mensal das atividades da Guarda.

XXV- o comandante da Guarda Civil Municipal enviará relatórios diários, semanais e mensais ao Secretário de Segurança Pública Municipal;

Art. 12-B – Subcomandantes tem a posição de substituir o comandante no caso de ausência do mesmo, com observância nas funções de comando, tal como comandar e zelar pela administração. Fica subordinado ao Poder Executivo e sua nomeação fica a cargo também do Chefe do Poder Executivo, sendo suas atribuições:

I- Solicitar a aquisição, promover a guarda e a distribuição de material e fardamento controlando sua utilização;

II- Fazer guarda, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou encontrados pela Guarda Municipal, promovendo a devolução, se for o caso, aos seus proprietários;

III- promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal lotado na Guar Municipal;

IV- Fazer controlar o ponto dos guardas-municipais e demais servidores, providenciando o registro deste e de outras ocorrências funcionais e enviando os á Seção de Apoio Administrativo da Secretaria;

V- Encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos que dependem da decisão deste;

VI- Levar ao conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos, respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;

VII- assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

VIII- velar, assiduamente, pela conduta dos Inspetores, Supervisores e Guardas da Corporação;

IX- Organizar o relatório mensal da Guarda Municipal.

Art. 12-C -Inspetor tem a função ligada ao Secretário de Segurança, ao Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, ao Corregedor Chefe, ao Ouvidor para recebimento das ordens, inspeção e elaborações em conjunto com seus comandantes dos deslocamentos e patrulhamento direcionando as áreas e horários críticos; São atribuições dos Inspetores:

I- Substituir o Subcomandante, devidamente, e nas ocasiões de seu impedimento;

II- Encaminhar ao Subcomandante, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste:

III- levar ao conhecimento do Subcomandante a distribuição de tarefas, ordens e serviços aos Guardas Municipais;

IV- Auxiliar na fiscalização do emprego e cuidados com o armamento e demais materiais;

V- Auxiliar na execução de rondas nos pontos de serviços;

VI- Auxiliar na fiscalização da escala de serviços;

VII- exigir dos Supervisores a compenetração das responsabilidades correspondentes á autoridade de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento do Regimento Interno e ordens em vigor, compatíveis com as suas atribuições. Afim de que possam ter a autoridade moral indispensável para servirem de exemplo aos seus subordinados;

VIII- zelar pela limpeza de todas as dependências da Guarda Civil Municipal.

Art. 12-D – Supervisor tem a função ligada ao Secretário de Segurança Pública, ao Comandante e Subcomandante, ao Inspetor, e, ao Corregedor Chefe, para recebimento das ordens e ações direcionadas, visando a melhoria do serviço de segurança pública e bem estar da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM) São atribuições dos Supervisores:

I- Fiscalização da atuação dos guardas;

II- Leitura e distribuição de escalas e ordens de serviços aos guardas;

III- execução de rondas nos postos de serviço;

IV- Verificação dos guardas quanto á apresentação individual, correção de atitudes e execução de suas atribuições;

V- Orientações dos guardas e soluções das situações decorrentes do serviço;

VI- Comparecer à Sede da Guarda 30 (trinta) minutos antes do inicio do serviço, a fim de verificar o comparecimento dos guardas, passar em revista o fardamento do pessoal de serviço e distribuí-los pelos postos de maneira a não retardar as substituições;

VII- prestar auxilio aos guardas, sempre que necessário, dentro das funções que lhe são próprias;

VIII- assegurar a observância ininterrupta das ordens vigor, impondo-se á confiança dos superiores e á estima e respeito dos seus subordinados;

IX- Conhecer as instruções, bem como regulamentos, no que for necessário ao exercício de suas atribuições e difundi-las o mais possível entre os subordinados;

X- Comunicar ao Subcomandante ou Inspetor tudo que, na sua ausência, ocorreu com o pessoal ou material;

XI- manter-se em condições de prestar, na ausência de seus superiores, quaisquer informações relativas ao pessoal e material:

XII- substituir o Inspetor nos seus impedimentos ocasionais, bem como exercer todas as atribuições daquele, quando para isso for designado por escrito.

XIII- promover a verificação dos uniformes antes da saída do pessoal da Guarda Municipal para serviços externos;

XIV- promover a verificação dos equipamentos que serão utilizados;

XV- instruir os guardas nas práticas de bom relacionamento com o público;

XVI- supervisionar e fiscalizar a permanência dos guardas nos setores e pontos de ronda;

XVII- fiscalizar, após o regresso do pessoal em serviços externos, se o equipamento está em ordem;

XVIII- fiscalizar os serviços da Guarda Municipal, comunicando ao Subcomandantes e Inspetor as irregularidades observadas nos serviços;

XIX- solicitar, quando julgar necessário, alterações na escala de serviços;

XX- promover a entrega e recebimento, no inicio e ao fim do serviço, dos equipamentos destinados aos Guardas Civis Municipais;

XXI- zelar no sentido de que os Guardas Civis Municipais se apresentem asseados e devidamente fardados;

XXII- zelar pela disciplina e boa vontade entre os Guardas Civis Municipais;

XXIII- preparar relatórios de suas atividades solicitados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;

XXIV- fiscalização da Escala de Serviço, normal e extraordinária, de seu efeito;

XXV- organizar e manter com duas relações nominal de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, com os respectivos endereços para efeito de comunicações importantes:

XXVI- submeter á decisão de seus superiores os casos que, ao seu juízo, merecem recompensa ou punição;

XXVII- participar ao Comandantes da Guarda Civil Municipal de Magé, as ocorrências havidas no Serviço, cujas providências a respeito escapem às suas atribuições, assim como as que, por sua importância, convenha levar ao seu conhecimento;

XXVIII- responder, por ordem de antiguidade, pela Chefia da Guarda Civil Municipal de Magé, na ausência do respectivo Comandante, subcomandante e Inspetor, tomando, quando necessário, qualquer providência de caráter urgente;

XXIX- comparecer, pontualmente, á Sede da Guarda e aos locais de instrução, participando com antecedência, quando por motivo de força maior, se encontre impedido de assim proceder;

XXX- ter a seu cargo toda a documentação inerente ao serviço, referente ao pessoal, material, serviço e instrução, mantendo-a em dia e em ordem.

Art. 12 -E – São atribuições do Coordenador Administrativo:

I- Manter sob seu controle e atualização dos bens disponíveis da Guarda Civil Municipal, responsabilizando-se pela conservação e manutenção dos mesmos, informando periodicamente ao Secretário de Segurança Pública Municipal as condições e uso dos bens;

II- Estimular e propor o desenvolvimento de ações na área da Guarda Civil Municipal;

III- Desenvolver ações para o aperfeiçoamento funcional dos servidores;

IV- Dar ciência ao Comandante da Guarda Civil Municipal sob possíveis irregularidades para instaurar a devida sindicância Administrativa, solicitar ao órgão competente a instauração do devido processo administrativo disciplinar;

V- Delegar tarefas aos servidores sob sua supervisão, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores, bem como transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

VI- Desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas e que coadunem com o cargo que exerce.

Art. 12-F – Os cargos de livre nomeação e exoneração referidos na presente lei serão nomeados pelo chefe do poder executivo e trabalharão em escala determinada pelo Secretário de Segurança.

Art. 12-G - O Corregedor fica subordinado diretamente ao Secretário de Segurança visando a independência de seu cargo para investigação de todo corpo que compõe a Guarda, incluindo o comando da Guarda Civil Municipal de Magé (GCMM).

Art. 3° A Lei Municipal 2402/18 passa a vigorar acrescida dos Capítulos III a X, e dos artigos 20-A a 20-AR:


“CAPITULO III

DO INGRESSO”


Art. 20-A – somente serão incorporados à Guarda Municipal de Magé, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

I- Altura mínima de 1,65 m sendo do sexo masculino e 1,58 m, sendo sexo feminino;

II- nacionalidade brasileira;

III- gozo dos direitos políticos;

IV- Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

VI- Nível médio completo de escolaridade

V- Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VII- aptidão física, mental e psicológica;

VIII- idoneidade moral comprovada por investigação e certidão expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federa, e distrital,

IX- Possuir a Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima “B”, w

X- Ter sido aprovado pela Comissão de Cursos, em todas as fases, e quanto a investigação social, antecedentes e aptidões para o exercício do cargo.

Art. 20-B – A Guarda Civil Municipal de Magé terá única, o seja, a carreira de Guarda Civis Municipais, e, o ingresso na corporação dar-se-á sempre nas condições estabelecidas na presente Lei.


Capitulo IV

Do Programa de Instrução


Art. 20-C – Constará de currículo escolar de treinamento e estágio as seguintes matérias:

I- Conhecimentos Gerais;

1) Constituição da República Federal do Brasil;

2) Estatuto dos servidores públicos municipais;

3) sociologia;

4) Psicologia;

5) Relações Humanas;

6) Normas e Condutas;

7) Relato de ocorrência;

8) Primeiros Socorros.

II- Técnica Operacional;

1) Instrução Policial Geral;

2) Noções de Direito Penal;

3) Organização policial;

4) Noções de Trânsito;

5) Prevenção e extinção de incêndio;

6) Proteção de bens e serviços públicos;

7) Direção defensiva;

8) Atividade de Defesa Civil;

9) Armamento, munição e tiro.

III- Ordem Unida

IV- Condicionamento Físico

1) Educação Física;

2) Defesa Pessoal.

§ 1° - A avaliação do curso dar-se-á:

I- As matérias curriculares serão avaliadas através de uma única verificação final;

II- A aprovação do curso condicionar-se-á á obtenção de, no mínimo, conceito regular;

III- Os conceitos serão emitidos com base no seguinte:

Nota Conceito

De 0,0 a 4,9 .................. Insuficiente

De 5,0 a 6,0 .................. Regular

De 6,1 a 8,0 .................. Bom

De 8,1 a 9,5 .................. Ótimo

De 9,6 a 10,0 ................ Excelente

§ 2°- Após o termino do curso, os aprovados nas verificações, desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão incorporados como Guardas Civis Municipais de Magé.


Capitulo V

Dos Direitos, da Ética e dos Deveres


Art. 20-D - Os Guardas Civis Municipais de Magé terão todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 20-E – O sentimento do dever e decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos da ética:

I- amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II- exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III- respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV- cumprir as Leis, os Regulamentos, as Instruções e as ordens das autoridades competentes;

V- ser justo e imparcial no julgamento das atos de outrem;

VI- zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres;

VII- empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;

VIII- praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espirito de corporação;

IX- ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada;

X- abster-se de tratar, de matéria sigilosa da Corporação a que serve, fora do âmbito apropriado;

XI- acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;

XII- cumprir seus deveres de cidadão;

XIII- proceder de maneira ilibada na vida pública e no particular;

XIV- observar as normas de boa educação;

XV- garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelo;

XVI- abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;

XVII- zelar pelo bom nome da Corporação a que serve e de cada um de seus integrantes;

XVIII- estar sempre uniformizado quando de serviço (coturno, calça, camiseta de manga e gandola), identificado com tarjeta branca com letras na cor preta;

XIX- zelar pela imagem da Guarda Civil Municipal de Magé;

XX- cumprir rigorosamente a escala de serviço, ser pontual;

XXI- cumprir escala de serviço extra o qual tiver escala ( Segurança Pública serviço de estrema necessidade);

Art. 20-F – Os deveres dos guardas municipais emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que os ligam á Pátria e ao seu serviço, e compreende essencialmente:

I- a dedicação e a fidelidade á Pátria, cuja a honra, integridade e instituições devem ser definidas mesmo com o sacrifício da própria vida;

II- o culto aos símbolos nacionais;

III- a probidade e a lealdade em todas as circunstancias;

IV- a disciplina e respeito á hierarquia;

V- o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI- a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.

Art. 20-G – Entende-se por disciplina, o voluntario cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:

I- a pronta obediência as ordens superiores;

II- a pronta obediência ás prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;

III- a correção de atitudes;

IV- a colaboração espontânea á disciplina coletiva e á eficiência da instituição.

Art. 20-H – Entende-se por hierarquia o vinculo que une os integrantes das diversas classes de carreira da Guarda Civil Municipal de Magé, subordinando; as de uma aos das outras, e estabelecendo uma escala, pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

§ 1° - A Hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relações ao subordinado.

§ 2° - Havendo igualdade de classe, terá procedência:

I- o que tiver concluído o curso ao cargo superior;

II- o mais antigo;

III- o que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação.


Capitulo VIII

Das Transgressões e das Penalidades Disciplinares


Art. 20-I – Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever do guarda na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever, na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na Legislação Penal. Genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos precitos de civilidade, de probidade e das normas morais.

Art. 20-J – São transgressões disciplinares:

I – todas as ações ou omissões contrárias ás normas contidas neste Regimento e demais normais legais relativas á Guarda Civil Municipal de Magé, vigentes ou por vigerem;

II- todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento, que atendem contra normas estabelecidas em Lei, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos; ou autoridades competentes e legalmente constituída, e ainda, contra o pudor do guarda; decoro da classe; preceitos sociais; normas de moral e os preceitos de subordinação.

Art. 20-K – As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves:

I- leves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de advertência;

II- médias são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de suspensão;

III- graves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de demissão.

Parágrafo único. As classificações e aplicações das penalidades ficarão a critério da comissão administrativa de inquéritos, nomeada pelo Secretário de Segurança Pública, sempre em observância as circunstancias atenuantes e agravantes.

Art. 20-L – São penalidades disciplinares:

I- advertência Verbal;

II- advertência Escrita;

III- suspensão;

IV- demissão.

Parágrafo único. As penas que forem aplicadas aos guardas serão publicadas no Boletim Informativo Oficial, lidas e comentadas em todos os círculos, e as aplicadas em nível de Supervisor para cima, serão publicadas em Boletim Interno e comentadas entre seus iguais e superiores.

Art. 20-M – Todos os atos considerados por Superiores Hierárquicos, sendo como atos de indisciplinas ou faltas, deverão impreterivelmente ser respondidos através do Documento de Revisão de Defesa (DRDGCMM).


Seção I

Da Advertência


Art. 20-N – A pena de advertência será verbal ou escrita, sendo a mesma anotada em documento próprio e encaminhado á seção pessoal para o devido registro.

Art. 20-O – Aplicar-se-á penalidade de advertência ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:

I- deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;

II- apresentar-se para o serviço com atraso;

III- comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designados;

IV- deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviços;

V- deixar de se apresentar á Sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga, quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;

VI- demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado, ainda que fora das horas de trabalho;

VII- apresentar-se na formatura diárias ou em publico:

a) com as costeletas; barbas ou cabelos crescidos; bigodes ou unhas desproporcionais; ou adornos (brincos ou outros enfeites).

b) com uniforme em desalinho ou sem asseio, portanto nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a ética.

VIII- utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo, para fins particulares;

IX- usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida autorização;

X- permitir o uso do aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem registrar o numero do aparelho chamado;

IX- deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar cometida por integrante da Corporação;

XII- usar termos descorteses para com superiores, subordinados, igual ou particular;

XIII- procurar resolver assunto referente a disciplina ou ao serviço que escape de sua alçada;

XIV- usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;

XV- deixar de comunicar ao superior, a execução de ordem dele recebida;

XVI- alegar desconhecimento, de ordens publicadas em Boletim Informativo Oficial, Boletim Interno ou registrados em livro, bem como das Normas Gerais de Ação;

XVII- revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita;

XVIII- cantar ou assobiar; ou fazer ruído; em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;

XIX- portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;

XX- viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;

XXI- deixar de trazer consigo a credencial de guarda municipal e respectiva cédula de identidade;

XXII- afastar-se do posto de serviço ou de qualquer lugar, em que se deva achar por força de ordem, sem prévia autorização;

XXIII- entrar sem necessidade, em estabelecimentos comerciais estando de serviço;

XXIV- deixar de comunicar ao superior imediato, em termo oportuno:

a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou matéria;

b) as ocorrências policiais;

c) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Civil Municipal de Magé que tenha sob sua responsabilidade;

d) os recados telefônicos ou pessoais.

XXV- fumar;

a) no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;

b) sem permissão, em presença de superiores hierárquicos ou autoridades;

c) sem lugar que tal seja vedado.

XXVI- trata de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;

XXVII- faltar com devido respeito aos seus pares, às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas;

XXVIII- retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;

XXIX- simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem;

XXX- permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;

XXXI- entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;

XXXII- ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza;

XXXIII- imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda, não são de sua competência;

XXXIV- interceder pela liberdade do detido;

XXXV- deixar de apresentar no tempo determinado:

a) autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;

b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.

XXXVI- deixar de fazer continência a superior hierárquico, ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;

XXXVII- dirigir-se ou referir-se a superior, e modo inadequado ou desrespeitoso;

XXXVIII- não ter o devido zelo, ou qualquer material que lhe esteja confiado;

XXXIX- dirigir-se verbalmente ou por escrito, a órgão superior, sem ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente subordinado;

XL- criticar ato praticado por superior hierárquico;

XLI- queixar se ou representar, sem observar as prescrições regulamentares;

XLII- faltar ao serviço sem justa causa;

XLIII- deixar de comunicar a transgressão da disciplina;

XLIV- sentar-se, estando de serviço quando pela sua natureza circunstancial e admissível;

XLV- usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar no período de serviço;

XLVI- omitir ou retardar, a comunicação de mudança de residência;

XLVII- usar no uniforme, insígnias de sociedade particular. Associação religiosa. Política; esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;

XLVIII- retirar sem permissão, documento; livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

XLIX- perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos;

L- sobrepôs os interesses particulares aos da Corporação;

LI- deixar de controlar os limites de velocidade das viaturas, quando não caracterizar direção emergencial;

LII- deixar de manter em dia os seus assentamentos; ou de sua família na Seção Pessoal, e no prontuário da Corporação;

LIII- contrariar as regras de transito, de veículos, de pedestres, sem absoluta necessidade do serviço;

LIV- deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer á autoridade superior, sempre que a interversão desta se torne indispensável;

LV- deixar como guarda, de prestar informações que lhe competirem;

LVI- dar a superior, tratamento intimo verbal ou por escrito;

LVII- atrasar sem motivo justificável;

a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;

b) a prestação de contas de pagamentos;

c) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;

d) a entrega de armamento, equipamento e outros destinados ao serviço.

LVIII- usar armamento que não seja regulamentar, salvo ordem superior.

Parágrafo único. Em caso de reincidência em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-á o disposto no Artigo 30 deste, respeitando-se sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.


Seção II

Da Suspensão


Art. 20-P – As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade.

Art. 20-Q – Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao Guarda Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:

I- deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

II- dirigir veículos imperita, imprudente e negligentemente;

III- revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado;

IV- esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de moral;

V- assumir compromisso superior as suas posses, vindo a causar aborrecimentos á Administração;

VI- entrar uniforme, não estando em serviços, em:

a) boates, cabarés ou casas semelhantes;

b) casas de prostituição;

c) bares suspeitos;

d) clubes de carteados;

e) salões de bilhar e de jogos semelhantes;

f) bares ou outro local fazendo uso de bebidas alcoólicas, estando de serviços ou devidamente uniformizado;

g) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou pratica habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe.

VII- deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção;

VIII- infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoa sob sua custodia;

IX- resolver assuntos referentes ao serviço policial, ou a disciplina que escape de sua alçada;

X- afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem, sem prévia autorização;

XI- deixar de comunica r ao comando, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento;

XII- deixar de prestar auxilio que estiver ao seu alcance, para manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

XIII- apropriar-se de material da corporação para uso particular;

XIV- ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;

XV- tentar ou introduzir bebidas alcoólicas em dependência da Corporação, ou em repartição pública;

XVI- induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;

XVII- negar-se a receber uniforme e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder;

XVIII- permutar serviço sem permissão;

XIX- solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal de Magé, a fim de obter para si ou outrem, quaisquer vantagens ou benefícios;

XX- trabalhar mal intencionado;

XXI- faltar com a verdade;

XXII- apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos ;

XXIII- concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;

XXIV- dirigir veículo sem estar habilitado;

XXV- fornecer noticias á imprensa ou redes sociais, sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo;

XXVI- deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente, qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;

XXVII- provocar, tomar parte, ou aceitar discussão acerca de politica partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;

XXVIII- divulgar decisão, despachado, ordem ou informação, antes de publicadas;

XXIX- aconselhar para que não seja ordem legal, ou seja retardada a sua execução;

XXX- ofender colegas de serviço com palavras ou gestos;

XXXI- exercer atividades incompatíveis com a função da Guarda Civil Municipal;

XXXII- valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para levar vantagem sobre coisas e pessoas;

XXXIII- perambular ou permanecer em logradouros públicos, zona suspeita ou má frequência;

XXXIV- apresentar-se uniformizado quando proibido;

XXXV- deixar de entregar á autoridade competente, objeto achado ou que lhe venha para mãos em razão de suas funções;

XXXVI- procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto achado, mantendo com a mesma, entendimento que ponha em duvida a sua honestidade funcional;

XXXVII- emprestar á pessoas estranhas, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direto;

XXXVIII- deixar abandonado o posto de vigilância ou setor de serviço, seja por não assumi-lo ou abandoná-lo, mesmo que temporariamente,

XXXIX- dormir durante as horas de trabalho;

XL- espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina, ou do bom nome da Corporação;

XLI- apresentar-se publicamente em estado de embriaguez , trajado civilmente;

XLII- manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas, que venha o público fazer juízo temerário da Corporação;

XLIII- ofender com gestos ou palavras, a moral e bons costumes;

XLIV- usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;

XLV- praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;

XLVI- deixar por culpar que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direita;

XLVII- fazer propaganda politico – partidária, em dependência da Guarda Civil Municipal de Magé ou outra repartição pública;

XLVIII- utilizar-se do anonimato;

XLIX- soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente;

L- entrar ou permanecer em comitê politico ou comícios, estando uniformizado;

LI- deixar a carteira profissional com pessoas estranhas a Corporação;

LII- introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar público; estampas e publicações que atentem contra a disciplina e a moral;

LIII- dar, alugar, penhorar, ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;

LIV- ofender subordinados com palavra ou gestos;

LV- deixar de providenciar, para que seja garantida a integridade das pessoas que prender ou deter;

LVI- promover desordem;

LVII- subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração;

LVIII- ofender superiores hierárquicos, com palavras, com palavras ou gestos;

LIX- tomar parte em reunião preparatória de greve;

LX- agredir companheiro de igual classe;

LXI- recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxilio;

LXII- recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

LXIII- censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação as autoridades constituídas, superiores hierárquicos ou criticar ato da Administração;

LXIV- agredir subordinado;

LXV- deixar de atender pedido de socorro;

LXVI- praticar violência no exercício da função;

LXVII- praticar atos obscenos em lugar público;

LXVIII- pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou qualquer outro bem de valor de pessoa que:

a) trate de interesse na repartição;

b) esteja sujeito a sua fiscalização;

LXIX- apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;

LXX- ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico;

LXXI- tomar parte em reunião preparatória de agitação social;

LXXII- adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

LXXIII- aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;

LXXIV- deixar de responder o Documento de Revisão de Defesa (DRDGCMM), ou não apresentar nele as justificativas pertinentes ao fato, que justifiquem tal ato.


Seção III

Da Demissão


Art. 20-R – Aplicar-se-á a pena de demissão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões:

I- infringir qualquer das disposições contidas no Estudo do Servidor Público Municipal;

II- acumulação proibida de cargo ou função pública;

III- não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o exercício de cursos de formação;

IV- ingressar o guarda em mau comportamento, antes de completar três anos de serviços;

V- não melhorar a conduta, no espaço de dois anos, o guarda com mais de dois anos de serviço que esteja em mau comportamento;

VI- praticar crime contra a Administração Pública, a Fé Pública, ou os previstos nas leis relativas á segurança e á Defesa Nacional;

VII- lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público;

VIII- receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

IX- trazer consigo ou usar entorpecentes;

X- introduzir entorpecentes nas dependências da Guarda Civil Municipal de Magé, em outras repartições ou facilitar sua introdução;

XI- praticar irregularidades de natureza grave;

XII- prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;

XIII- utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.


Seção IV

Das Prescrições das Penalidades


Art. 20-S – As transgressões disciplinares previstas neste Regimento prescreverão:

I- as transgressões puníveis com advertência ou suspensão, em 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A transgressão disciplinar, prevista também como crime pela lei penal, prescreverá, juntamente com este.


Seção V

Da Aplicação Das Penas


Art. 20-T – Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, obrigatoriamente, serão mencionados:

I- a autoridade que aplicar a pena;

II- a competência legal para sua aplicação;

III- a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV- a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

V- o nome do guarda e seu cargo;

VI- o texto do Regimento em que incidiu o transgressor;

VII- as circunstâncias atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;

VII- a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

Art. 20-U – A imposição, cancelamento ou anulação da pena, deverão obrigatoriamente ser lançadas no prontuário do guarda.

Art. 20-V- Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.

Parágrafo único- Nenhuma penalidade será aplicada sem observância do artigo 5°, seu inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 20-W - Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente as de menor importância disciplinar, serão consideradas das circunstâncias agravantes a mais grave.


Seção VI

Do Cumprimento das Penas


Art. 20-X – As penas aplicadas, serão feitas cumprir a partir da data estipulada por quem aplicou.

§ 1° - Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior;

§2° - Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida, a partir da data em que tiver que reassumir.


Seção VII

Da Competência para Aplicação das Penas


Art. 20-Y – É de competência do Prefeito aplicar a pena de demissão, e de competência do Secretário Municipal de Segurança Pública de Magé, aplicar as penas de advertência e suspensão em conformidade com o disposto nesta Lei.


Seção VIII

Das Circunstância que Influem no Julgamento


Art. 20-Z – Influem no julgamento da transgressão:

I- as seguintes causas de justificação:

a)ignorância plenamente comprovado, quando não atentar contra os sentimentos morais do dever profissional, humanidade e probidade;

b) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

c) ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem, ou do sossego público;

d) ter sido cometida a transgressão em legitima defesa própria, ou de outrem;

e) ter sido cometida a transgressão em obediência á ordem superior, não manifestamente legal;

f) uso imperativo de meio violento, a fim de compelir subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

II- as seguintes circunstâncias atenuantes;

a) o bom ótimo e excelente comportamento;

b) relevância da prática de serviço;

c) falta de pratica do serviço;

d) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

e) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos, ou de outrem;

f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorado ou imputada a outrem.

III- as seguintes circunstancias agravantes;

a) mau comportamento;

b) pratica simultânea de duas ou mais transgressões;

c) conluio de duas ou mais pessoas;

d) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;

e) ser cometida a transgressão em presença do subordinado;

f) ter abusado o transgressor, de sua autoridade hierárquica ou funcional;

g) ter sido praticada transgressão premeditadamente;

h) ter sido praticada transgressão em presença de formatura ou em público.

Parágrafo único. Não haverá omissão quando no julgamento da transgressão, for reconhecido qualquer causa de justificação.


Seção IX

Da Classificação do Comportamento


Art. 20-AA – Considera-se de:

I- bom comportamento, o guarda que no período de dois anos, haja sido punido até o limite de uma advertência;

II- ótimo comportamento, o guarda que no período de três anos, haja sofrido apenas uma advertência;

III- excelente comportamento, o guarda que no período de seis anos, não haja sofrido qualquer penalidade;

IV- regular comportamento, o guarda que no período de um ano, haja sofrido suspensão que somada não ultrapasse o total de 08 (oito) dias;

V- mau comportamento, o guarda que no período de um ano, haja sofrido suspensão que somada ultrapasse o total de 08 (oito) dias.

§ 1° - Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.

§ 2° - Nenhuma suspensão será passível de remuneração.




Art. 20-AB – Para os efeitos de comportamento, as penas são conversíveis uma as outras, da seguinte forma: duas advertências em um dia de suspensão.

Art. 20-AC – A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos neste regimento.

Art. 20-AD - A contagem do prazo para melhoria de comportamento, deve ser iniciada a partir da data em que aspirar efetivamente, o cumprimento da pena.

Art. 20-AF – Todo individuo ao ser admitido na Corporação ingressará no bom comportamento.


Seção X

Das Disposições Gerais das Transgressões Disciplinares


Art. 20-AF – é da competência do Secretario Municipal de Segurança Pública, mandar apurar transgressão disciplinares ou irregulares em serviços públicos atribuídos aos seus subordinados.

Art. 20-AG – Todo processo deverá ser concluído e a pena ser lançada para fins de assentamento.


Seção XI

Da Revisão


Art. 20-AH – Somente se admitirá revisão de processo quando:

I- a pena for contrária a Lei vigente, no tempo em que foi proferida;

II- a pena tiver como fundamento depoimento manifestamente falsos;

III- no processo houver sido preterida formalidade substancial, com evidentes prejuízos da defesa do acusado;

IV- a pena for aplicada, contrariando a evidencia dos autos;

V- após cumprimento da pena, se descobrirem novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.

Art. 20-AI - O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar, isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.

Parágrafo único. Em caso de isenção, caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública ou Comandante da Guarda Municipal, anulá-la se a tiver imposta.

Art. 20-AJ – O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada, será:

I- de 48 (quarenta e oito) horas nos casos de sindicância ou processo;

II- de 24 (vinte e quarto) horas nos demais casos;


Capitulo VIII

Do Trabalho Diário e do Horário


Art. 20-AK – O horário da vida diária da Guarda Civil Municipal de Magé, compreende escalas de serviços, instrução, expediente, plantões e outras tarefas, é estabelecido pelo Secretário Municipal de Segurança Pública ou do Comandante, de acordo com as necessidades de serviço e determinações superiores.


Seção I

Do Expediente


Art. 20-AL – O expediente é a fase da jornada destinada á preparação e execução dos trabalhos normais da administração geral da Guarda Civil Municipal, e ao funcionamento das dependências internas, seguindo o horário de expediente da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os servidores de escala e outros de natureza permanente e independente, não se sujeitam ao horário de expediente da Corporação, assim como todos os trabalhos e serviços, em situações anormais.


Seção II

Da Escala de Serviço


Art. 20-AM – A escala de serviços é a relação de pessoas que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição equitativa de todos os serviços da Guarda Civil Municipal de Magé.

Parágrafo único. A escala de serviço da Guarda Municipal de Magé será em regime de revezamento entre os diversos setores, variando a folga de acordo com o efetivo disponível e a necessidade de serviços, bem como as folgas, que não deverão ser inferior há 12 horas.


Capitulo IX

Do Uniforme


Art. 20-AN – A Guarda Civil Municipal de Magé é uma instituição uniformizada, que por suas atribuições afins deve ser distinguida, respeitada e reconhecida por toda a Municipalidade.

Art. 20-AO – O Guarda Civil Municipal, quando em serviço ativo, fará jus, por conta do Município, ao fardamento, equipamento e agasalho constante do quando de distribuição a seguir:

Parágrafo único – O uniforme, equipamento e agasalho da Guarda Municipal, compõe-se das seguintes peças:

1) Uniforme

2) Agasalho

3) Equipamento

Art. 20-AP- O Guarda transferido, apresentado, exonerado ou demitido, a pedido ou não, ficará obrigado a restituir todas as peças do uniforme, equipamento e agasalho que lhe forem entregues.

Art. 20-AQ – O Guarda Civil Municipal, estar sempre uniformizado quando de serviço (coturno, calça, camisa de maga e gandola), identificado com tarjeta branca com letras na cor preta.


Capitulo X

Prescrições Diversas

Seção I

Do Grupamento Feminino


Art. 20-AR – O grupamento Feminino executará suas atividades, preferencialmente, durante o dia, sendo lhe atribuído missões de cunho social, bem como atuação junto á comunidade no que diz respeito à triagem, orientação e encaminhamento de mulheres, crianças, anciões, indigentes, e informações turísticas.

I- incluir em todos os cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional da Guarda Civil Municipal de Magé, dependendo do número de vagas e disponibilidade de escala, no mínimo 50% do grupamento feminino;

II- respeitando os critérios do plano de Hierarquia da Guarda Civil Municipal de Magé, por critério de antiguidade e merecimento indicar uma representante do grupamento feminino, a fim que sejam tratados os assuntos inerentes ao grupamento em relação ao Comando da Guarda Civil Municipal de Magé;

III- diretrizes para melhor apresentação e postura do Grupamento Feminino;

a) não usar, quando uniformizadas, cabelos excessivamente compridos, com penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas lingas em demasia;

b) com esmaltes extravagantes; usar cabelos de cor diferente do natural, sem permissão da autoridade competente;

c) andar sem cobertura, exceto nos postos de serviços cobertos ou salas designadas aos GMs;

d) receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao serviço;

e) utilizar acessórios quando uniformizadas, não condizentes com o uniforme;

f) cumprimentar companheiros de serviços e demais pessoas de seu convívio social quando de serviço, com discrição e postura condizentes, para que não sejam interpretados de forma duvidosa. (AC)

Art. 4° - A Lei 2402/18 passa a vigorar acrescida os artigos 29-A e 30-A, juntamente com o Anexo III para definição do organograma da Guarda Municipal:

“Art. 29-A – Os Guardas Civis Municipal poderão ser designados pelo Comandante, para dirigir viaturas sempre que houver necessidade do serviço, devendo o guarda designado possuir Carteira Nacional de Habilitação;

...........................

Art. 30-A – O anexo III, desta Lei, define o organograma da Guarda Municipal, para os diversos efeitos legais.” (AC)

Art. 5° - Ficam revogados os parágrafos 1° a 8° do Art. 12 da Lei 2.402/18, assim como as disposições em contrário.

Art. 6° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE MAIO DE 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 17/2020 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/15/2020 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 612
Forma de Vigência Sancionada







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