Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2322/2016 Data da Lei 09/19/2016



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LEI N° 2322, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do município SANCIONO, a seguinte Lei:

Art. 1° O Art. 163 da Lei n° 1054/1991, passa a ter a seguinte redação:

“(...)

Art. 163. O adicional por tempo de Serviço é devido á razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, efetivamente exercido, pelo Servidor, desde seu ingresso no serviço Público Municipal, e incidirá sobre o vencimento base do servidor.

§ 1° O servidor fará jus ao adiciona a partir do mês que contemplar o anuênio, que deverá ser incluído, automaticamente, em seus vencimentos, pela Administração Municipal, independentemente de provocação do interessado.

§ 2° Os servidores em estágio probatório somente farão jus ao adicional de tempo de serviços após a conclusão do referido estágio.

§ 3° Os servidores que estejam recebendo quinquênio terão, seus benefícios transformados em anuênio, cujo valor será equivalente ao valor da quinta parte de um quinquênio, passando, doravante, a contagem do benefício, correr anualmente.

§ 4° O Adicional por Tempo de Serviço integrará, para todos os fins de direito, os benefícios previdenciários e a base de cálculos do referido benefício.

§ 5° O reconhecimento do direito ao Adicional criado pelo CAPUT deste artigo não ensejará pagamento retroativos referentes a períodos anteriores a data de concessão.

§ 6° Após apurado e reconhecimento o direito do servidor ao adicional criado por este artigo, os valores a serem recebidos pelo trabalhador serão acrescidos anualmente, a razão de dez anuênios por ano subsequente a sanção da presente Lei, ficando limitado o valor final do adicional ao teto de trinta e cinco anuênios”.

Art. 2° Deverá o Chefe do Executivo, constituir Comissão, composta por 03 (três) servidores, da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Administração e da Procuradoria Geral do Município, para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, promover o enquadramento, contagem do tempo de serviço, de todos os servidores, para fins de percepção do adicional.

* Art. 2° Deverá o Chefe do Executivo, constituir Comissão, composta por 03 (três) servidores, da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Administração e da Procuradoria Geral do Município para que, a partir de 1° de janeiro de 2020, promova o enquadramento, contagem de tempo de serviço de todos os servidores para fins de percepção do adicional.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 16 de setembro de 2019.

Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

* Art. 3° Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2020.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 16 de setembro de 2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE SETEMBRO DE 2016.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 008/2016 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/30/2016 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 525
Forma de Vigência Sancionada







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