Art. 1° O Art. 163 da Lei n° 1054/1991, passa a ter a seguinte redação:
“(...)
Art. 163. O adicional por tempo de Serviço é devido á razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, efetivamente exercido, pelo Servidor, desde seu ingresso no serviço Público Municipal, e incidirá sobre o vencimento base do servidor.
§ 1° O servidor fará jus ao adiciona a partir do mês que contemplar o anuênio, que deverá ser incluído, automaticamente, em seus vencimentos, pela Administração Municipal, independentemente de provocação do interessado.
§ 2° Os servidores em estágio probatório somente farão jus ao adicional de tempo de serviços após a conclusão do referido estágio.
§ 3° Os servidores que estejam recebendo quinquênio terão, seus benefícios transformados em anuênio, cujo valor será equivalente ao valor da quinta parte de um quinquênio, passando, doravante, a contagem do benefício, correr anualmente.
§ 4° O Adicional por Tempo de Serviço integrará, para todos os fins de direito, os benefícios previdenciários e a base de cálculos do referido benefício.
§ 5° O reconhecimento do direito ao Adicional criado pelo CAPUT deste artigo não ensejará pagamento retroativos referentes a períodos anteriores a data de concessão.
§ 6° Após apurado e reconhecimento o direito do servidor ao adicional criado por este artigo, os valores a serem recebidos pelo trabalhador serão acrescidos anualmente, a razão de dez anuênios por ano subsequente a sanção da presente Lei, ficando limitado o valor final do adicional ao teto de trinta e cinco anuênios”.
Art. 2° Deverá o Chefe do Executivo, constituir Comissão, composta por 03 (três) servidores, da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Administração e da Procuradoria Geral do Município, para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, promover o enquadramento, contagem do tempo de serviço, de todos os servidores, para fins de percepção do adicional.
* Art. 2° Deverá o Chefe do Executivo, constituir Comissão, composta por 03 (três) servidores, da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Administração e da Procuradoria Geral do Município para que, a partir de 1° de janeiro de 2020, promova o enquadramento, contagem de tempo de serviço de todos os servidores para fins de percepção do adicional.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 16 de setembro de 2019.
Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
* Art. 3° Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE SETEMBRO DE 2016.
PREFEITO
BIO 525