Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2642/2022 Data da Lei 03/17/2022



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LEI Nº 2642, DE 17 DE MARÇO DE 2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Magé com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Magé - IPMM, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições providenciarias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento, chegando ao valor total de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento.

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-E/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 17 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO





Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 09/2022
Publicação: BIO EXTRA de 18.03.2022
(Processo 8077/2022)

Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº 09/2022 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/18/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 64/2022
Magé, RJ, 17 de março de 2022.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 9 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 069/2022 e recebido no dia 17/03/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2642, de 17 de março de 2022, que “DISPÕE sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Magé - RJ com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Instituto de Previdência do Município de Magé - IPMM.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI Nº 2661, DE 27 DE MAIO DE 2022.



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