Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2230/2014 Data da Lei 06/27/2014



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LEI N° 2230, 27 DE JUNHO DE 2014.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial-FUMPIR


Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, destinado a dar suporte financeiro e orçamentário a programas de investimentos e custeio de interesse público voltados a população Afro-brasileiro Mageense.

Art. 2º O gestor do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR), será o Secretário Municipal de Governo.

Art. 3º Ao gestor do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete:

I – O gerenciamento do Fundo, propendo as políticas de aplicação dos recursos e apresentando-as ao Conselho Municipal;

II – O acompanhamento, decisão e avaliação das ações previstas pelas demais Secretarias Municipais;

III – Encaminhar ao Conselho Municipal o plano de aplicação dos recursos advindos do Fundo Municipal, em consonância, com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Programa Anual;

IV – Encaminhar a cada 4 (quatro) meses ao Conselho Municipal os demonstrativos de receita e despesa do Fundo Municipal.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial originar-se-ão:

I – De dotações consignadas no orçamento programa anual do Município, ou em créditos especiais, adicionais ou suplementares, que lhe sejam designados;

II – Dos saldos de exercícios anteriores;

III – De operações de crédito;

IV – De juros, rendimentos, correções advinhas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos;

V – De toda e qualquer forma de contribuição, transferência de pessoa física e jurídica, de direito público ou privado, bem como subvenções, auxílios, legados, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécies;

VI – Dos recursos, alocados por órgãos, fundos, fundações e entidades estaduais, federais e internacionais, destinados a Programas de Promoção da Igualdade Racial;

VII – De resultados de convênios, contratos, consórcios ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais, bem como com pessoas jurídicas ou pessoas físicas;

VIII – As receitas oriundas de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IX – Receitas decorrentes de:

a) Comercialização de ingressos, tarifas, vales ou outros subsídios;

b) Exploração publicitária nos equipamentos públicos;

c) Empréstimos ou outras operações financeiras;

d) Concessões, permissões ou autorizações remuneradas de uso de bens públicos que lhe sejam designadas;

e) Penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores das legislações municipais, estaduais ou federais que lhe sejam destinadas;

f) Taxas, preços ou contribuições previstas em Lei;

g) Multas e outras receitas previstas em legislação municipal, estadual ou federal.

X – De outras fontes que lhe destinarem recursos.

§ 1º O recolhimento de receita dar-se-á, quando for o caso, através da guia de arrecadação.

§ 2º O Fundo Municipal poderá, ainda, receber doações, legados, auxílios, contribuições e outras receitas de pessoa física ou jurídica, direito público ou privado, para a execução de programas, planos, projetos, atividades, ações ou serviços específicos.

§ 3º Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, a ela alocados através de dotação consignada na Lei Orçamentária ou Crédito Adicionais, obedecendo as suas aplicações as normas gerais do direito financeiro.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei do Orçamento Programa Anual vigente e nos vindouros, inclusive naquela Lei relativa ao Plano Plurianual de Investimento, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I – Disponibilidade monetária em bancos ou instituições financeiras de crédito, oriundo das receitas específicas;

II – Direitos porventura constituídos;

III – Bens móveis, imóveis e semoventes que lhe forem destinados ou adquiridos; e

IV – Outras oriundas de outras fontes de recursos.

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I – As obrigações de qualquer natureza assumidas para manutenção ou financiamento dos programas, planos, projetos, ações, atividades ou serviços vinculados as Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

II – As despesas constituídas para execução de projetos, programas, ações, atividades, pesquisas, aquisição de bens, equipamentos e materiais de consumo ou permanentes;

Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal, integrar-se-á ao orçamento programa anual do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 9º O Orçamento do Fundo Municipal evidenciará as Políticas e/ou os programas e/ou planos de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento-Programa Anual bem como os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 10. O Orçamento do Fundo Municipal, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões, normais e decretos regulamentares da Administração Pública Municipal.

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal, serão destinados, de forma não inclusiva e nem excludente, para:

I – Gerenciamento, coordenação, controle e fiscalização dos programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços vinculados à Promoção da Igualdade Racial;

II – Operacionalização dos programas, projetos, atividades, serviços vinculados à Promoção da Igualdade Racial;

III – Implementação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle dos programas, projetos, planos, atividades, ações e serviços vinculados à Promoção da Igualdade Racial;

IV – Programas de capacitação, treinamentos e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V – Programas permanentes de educação, capacitação (ré) qualificação, treinamento e aperfeiçoamento dos Afro-Brasileiros e geração de renda;

VI – Promover e/ou incentivar, periodicamente, atividades artísticas, culturais, esportivas, de recreação, esportes, lazer ou atividades motoras, bem como concursos, exposições, cursos e oficinas;

VII -Promover o aperfeiçoamento dos atletas Afro-Brasileiros no Município;

VIII – Apoio as ações e atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

IX – Fornecer meios e/ou subsidiar, quando necessário e possível e de forma complementar, as despesas de locomoção e estadia para os afro-brasileiros partir do município para participação em palestras, reuniões, debates, encontros, círculos de estudo, simpósios, seminários, painéis, cursos, conferências específicas ou outras atividades similares que objetivem a formação e capacitação dos municípios na definição, elaboração, implementação, implantação, modificação, execução e avaliação da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

X – Construir, reformar, ampliar reparar ou reaparelhar os equipamentos próprios ou públicos ou ainda aqueles, de propriedade de organização ou entidade não- governamental, destinados a atividades públicas vinculados a Promoção da Igualdade Racial;

XI – Conceder auxílios, contribuições ou subvenções a organizações não governamentais que desenvolvam projetos, programas, ações, atividades ou serviços de orientação, Promoção da Igualdade Racial;

XII – Locar ou alugar espaços destinados às aulas e/ou aos treinos que estejam vinculados aos programas desenvolvidos pela (COMPPPRI) Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial;

XIII – Outros programas, projetos, planos, atividades, ações e serviços, permanentes ou temporários, vinculados às Políticas Públicas Municipais de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º Os auxílios, contribuições ou subvenções poderão ser repassadas às entidades, organizações, associações ou agremiações desde que formal e oficialmente constituídas sujeitas à prestação de contas.

§ 2º A realização prevista no inciso X, retro, dependerá da existência de terreno próprio da organização, entidade, associações, agremiações ou comunidade, aliada à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e execução dos recursos necessários o financiamento das ações previstas neste município, explicitando entre outros, a promoção dos recursos orçamentários destinados aos programas de Promoção da Igualdade Racial, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.

§ 4º Durante aos primeiros cinco anos a contar do exercício subsequente a publicação desta Lei os Órgãos do Poder Executivo Municipal, que desenvolvem políticas e programas vinculados à Promoção da igualdade racial, ficam autorizados a garantir em seus orçamentos anuais a participação crescente dos programas de ações afirmativas referidos ao artigo 6º.

§ 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dotar medidas necessárias para adequada implementação do disposto neste artigo, estabelecendo, inclusive, o patamar a partir do qual cada órgão deverá garantir a participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 12. As prestações de contas anuais de receitas e despesas do Fundo Municipal deverão ser enviadas ao Conselho Municipal até 1º (primeiro) de março de cada ano.

Art. 13. Mensalmente o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico-expositivo, de forma concisa e sucinta, referente as receitas e despesas do Fundo Municipal.

Art. 14. Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Municipal, serão incorporados ao patrimônio do Município sob administração do órgão.

Art. 15. No caso de extinção do Fundo Municipal, os bens e patrimônios adquiridos com seus recursos serão incorporados ao patrimônio do Município sob administração do órgão competente.

Art. 16. O Orçamento do Fundo Municipal evidenciara as políticas, diretrizes e programas dos dispositivos vinculados às Políticas de Promoção da Igualdade Racial presentes no Plano Plurianual de Investimentos do Município, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade, do equilíbrio e da prioridade na Promoção da Igualdade Racial.

Art. 17. O Fundo Municipal tem como objetivo criar condições financeiras, orçamentárias e administrativas para Promoção da Igualdade Racial com recursos provindo da Sociedade Civil e do Poder Público de qualquer esfera governamental, que compreende preferencialmente as seguintes atribuições:

I – Reordenamento dos serviços básicos de educação, saúde, cultura, esportes, lazer, preparação para a profissionalização, alimentação entre outros;

II – Reordenamento dos serviços de assistência social para os afro-brasileiros e suas famílias;

III – Implementação de serviços de proteção especial para afro-brasileiros vítimas de violência, opressão, exploração e abuso sexual, trabalho escravo, vida na rua, uso ou abuso de drogas e envolvimentos em atos inflacionais;

IV – Promoção dos direitos dos afro-brasileiros através de incentivo e pesquisas, estudos, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários á execução das políticas de Promoção da Igualdade Racial no Município e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade geral; e

V – Apoio na criação e manutenção dos mecanismos de participação cidadã previstos nesta Lei.

Art. 18. O Plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal será referendado pelo Conselho Municipal, precedida de análise técnica por equipe do órgão responsável pela coordenação das políticas de Promoção da Igualdade Racial no Município, que será encaminhada para o Conselho Municipal, que emitira parecer sobre a conveniência e a oportunidade dos projetos apresentados, observando:

I – O Plano Plurianual de Investimentos do Município;

II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – A Lei do Orçamento Programa Anual;

IV – Os Recursos Disponíveis no Fundo Municipal;

V – As Ações previstas e as linhas de despesas previstas nesta Lei;

Art. 19. Cabe ao Órgão ao qual ficará vinculado o Fundo Municipal:

I – Realizar a execução orçamentária e a gestão financeira deste;

II – Submeter ao Conselho Municipal a proposta de Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei do Orçamento Programa Anual;

III – Submeter ao Conselho Municipal demonstrações quadrimestrais de receita e despesa do Fundo Municipal para apreciação e aprovação do mesmo;

IV – Manter o controle financeiro, orçamentário e contábil dos contratos, auxílios, contribuições, subvenções, consórcios e convênios ou similares, firmados com instituições governamentais e não governamentais com recursos do Fundo Municipal;

V – Assessorar o Conselho Municipal fornecendo subsídios sobre a situação econômica financeira e orçamentária do Fundo Municipal, para elaboração da programação das despesas;

VI – Acionar o órgão competente para exercer o controle da execução contábil, de forma a cumprir e fazer cumprir a legislação que disciplina a realização das receitas e despesas do Fundo Municipal, particularmente em relação ao controle de créditos orçamentários, empenhos, liquidação e pagamento das despesas; e

V – Realizar o controle necessário sobre os bens de consumo e os bem móveis, imóveis e semoventes adquiridos com recursos do Fundo Municipal, de forma a se obter o movimento do almoxarifado e o inventário destes.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MAGÉ, EM 27 DE JUNHO DE 2014.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 019/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/30/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 471
Forma de Vigência Sancionada







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