Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2135/2011 Data da Lei 08/17/2021



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LEI N° 2135, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, o Projeto de Lei n° 037/2011, de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL e eu Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, a instituir o Programa de Fornecimento de Talão de Notas Fiscais a Produtores Rurais e pescadores Artesanais do Município de Magé, doravante denominado, “PROGRAMA MEU PRIMEIRO TALONÁRIO FISCAL”.

§ 1º Considera-se produtor rural e pescador artesanal a pessoa física que se dedica às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e pesca, e que realiza operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 2º O objeto do presente programa é o atendimento aos produtores rurais e pescadores artesanais do Município de Magé, devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, habilitando-os para o fornecimento de gêneros alimentícios para alimentação escolar municipal, em conformidade com o preconizado no Art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 3º O programa deve ser elaborado de forma a gerar aumento da movimentação econômica agropecuária e melhorar a participação na formação do Índice de Participação dos Municípios - IPM, responsável pela participação do ICMS aos Municípios.

Art. 2° Os Produtores Rurais e Pescadores artesanais interessados em participar do programa, devidamente habilitado na forma do artigo anterior, deverão solicitar/contratar o fornecimento do Talão de Nota Fiscal de Produtor junto à secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura.

Art. 3° O Subsídio do Talão de Nota Fiscal de Produtor aos produtores habilitados pela primeira vez no programa será estabelecido através de Decreto, com base no valor médio pesquisado no mercado regional, obedecendo ao seguinte parâmetro.
QUANTIDADE NO
PERÍODO DE 0 A 12 MESES – VALOR DO SUBSÍDIO
01 TALÃO
100% DO CUSTO
02 TALÕES
80% DO CUSTO
03 TALÕES
60% DO CUSTO
05 TALÕES
50% DO CUSTO
06 TALÕES
A Prefeitura pagará o valor máximo referente a 50% de custo para confecção de 5 talões, ficando a parte restante a ser paga pelo produtor.

Parágrafo único. O subsídio para confecção de Talão de Nota Fiscal para os produtores beneficiados no caput deste artigo, só poderão ser beneficiados novamente, no segundo ano em diante, se enquadrarem no estabelecimento no parâmetro abaixo. Com fito de melhor participação na formação do Índice de Participação dos Municípios - IPM., conforme descrito no Art. 1º, § 3º.
QUANTIDADE PARA O SEGUNDO ANO EM DIANTE – VALOR DO SUBSÍDIO
VALOR DECLARAÇÃO ANUAL (DECLAN)
    R$ 10.000,00
    1 TALÃO – 50% do custo
    R$ 20.000,00
    1 TALÃO – 100% do custo
    R$ 40.000,00
    2 TALÕES – 100% do custo
    R$ 60.000,00
    3 TALÕES – 100% do custo
    R$ 80.000,00 em diante
    5 TALÕES – 100% do custo

Art. 4º O pagamento do valor, quando for caso, será realizado por meio de DAM (Documento de arrecadação Municipal) municipalidade, mediante apresentação de relatório, atestando fornecimento de talões, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, que devera ocorrer no prazo máximo de 10 dias antes a elaboração dos talões.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do Prazo estabelecido no caput, o produtor que aderiu ao programa perderá os incentivos de subsídios nos custos estabelecidos no programa, e será cobrado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor do Talão de Nota fiscal. Ficando o mesmo ainda impossibilitado de participar de cobrança judicial, ficando condicionados novos atendimentos o produtor, somente após a quitação total do débito com os acréscimos legais decorrentes, custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, com os órgãos públicos e privado, para atendimento do programa instituído nesta Lei.

Art. 6º Para a execução das despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação prevista no orçamento Municipal vigente da Secretaria Municipal vigente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 08 DE SETEMBRO DE 2011.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

Prefeito



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 037/2011 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/15/2011 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 404
Forma de Vigência Sancionada







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