Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2677/2022 Data da Lei 08/23/2022



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LEI Nº 2677, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Cria o Curral Municipal de Magé - RJ, estabelecendo normas punitivas, direitos e deveres para os proprietários de animais de grande e médio porte que estiverem fora do seu recinto, ou seja, aqueles que ficam nas rodovias e logradouros da Cidade, causando acidentes com vítimas graves e/ou fatais, além da transmissão de doenças consideradas zoonoses, visando compatibilizar a harmonia social na forma das diretrizes desta Lei.

Art. 2° O Curral Municipal de Magé - RJ é de responsabilidade da Secretária Municipal de Agricultura Sustentável.

Art. 3º Todos os animais domésticos encontrados soltos, em vias públicas, serão apreendidos, conduzidos ao Curral Municipal e devidamente identificados.

Art. 4º Os objetivos dessa Lei são:
I - reduzir o número de agravos à saúde, bem como as perdas sociais e econômicas produzidas por esses animais;
II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, prevenindo danos;
III - prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimentos aos animais;
IV - orientar a população sobre os propósitos das medidas legais, bem como sobre as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas medidas preventivas.

Art. 5° Para fins desta Lei, entende-se por:
I - animais apreendidos: todo e qualquer animal recolhido pelo Curral Municipal, compreendendo, desde o instante do seu recolhimento, transporte, alojamento nas suas dependências, até a sua destinação final;
II - animais domésticos: cavalos, éguas, burros, mulas, jumentos, bois, vacas, búfalos, suínos, caprinos, ovinos e outros de interesse econômico;
III - animais Silvestres: toda espécie que nasce e vive de forma espontânea em um determinado habitat, sem a intervenção humana;
IV - animais soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado com ou sem identificação, em vias públicas ou logradouros públicos;
V - zoonoses: Enfermidades naturalmente transmissíveis entre animais e o homem.

Art. 6° É de responsabilidade dos proprietários de animais domésticos:
I - a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;
II - não permitir que os animais fiquem soltos em vias e logradouros públicos, ou em locais de livre acesso ao público do Município de Magé - RJ;
III - responder pelos atos danosos causados a terceiros e cometidos pelos animais soltos;
IV - Zelar pelos seus animais doentes, feridos, extenuados ou mutilados em qualquer área pública ou privada, bem como ministrar-lhes tudo o que humanitáriamente for exigido, inclusive assistência de um médico veterinário.

Art. 7° O Município de Magé - RJ não responderá por indenizações, entre outros casos, nas hipóteses de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante apreensão, transporte e alojamento;
III - redução do valor zootécnico do animal.

Art. 8° Em caso de roubo de algum animal que esteja sob a guarda do Município, deve ser providenciada a abertura de Registro de Ocorrência (R.O).

Art. 9º Para desempenhar com eficiência e eficácia a fiscalização mencionada nesta Lei, o Município poderá celebrar, quando necessário, convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e/ou contratos de serviços, através de licitações.

Art. 10. Todo animal recolhido ao Curral Municipal permanecerá à disposição do proprietário por um período de até 7 (sete) dias úteis, findo o qual, quando não reclamado, reputar-se-á abandono e, por conseguinte, passará a constituir patrimônio do Município de Magé - RJ.

Art. 11. Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior, então constituídos como patrimônio do Município, poderão, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável, serem vendidos em hasta pública, precedida de divulgação e publicação de Edital, nos termos da legislação correspondente, como forma de ressarcir as despesas decorrentes da apreensão.

Art. 12. O proprietário arcará com a diária de permanência do animal, custos de transporte para o curral e será aplicada multa pelo recolhimento do animal ao Curral Municipal de Magé - RJ, conforme o que se segue:
I – multa:
a) grande porte - equídeos, bovinos e bubalinos: R$ 900,00, por animal recolhido;
b) médio porte - suínos, caprinos e ovinos: R$ 100,00, por animal recolhido;
II - diária:
a) médio porte R$ 25,00;
b) grande porte R$ 50,00.
III - transporte:
a) médio porte R$ 50,00;
b) grande porte R$ 100,00.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será cobrada em dobro no caso de reincidência, o animal volte a ser apreendido.

Art. 13. O proprietário do animal deverá pagar as despesas com o animal, para que possa retirá-lo do Curral Municipal. Tais despesas se dão pela alimentação, vacinas, exames, dentre outras que poderão surgir, de acordo com a necessidade, que estarão discriminadas em guia própria de apreensão.

Art. 14. O pagamento das despesas, para devolução de animais recolhidos e outros serviços, será efetuado por meio de guia expedida com essa finalidade, ao tesouro municipal e destinada à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável.

Art. 15. O animal apreendido somente será resgatado pelo proprietário após:
I - proceder ao reconhecimento do animal, após preenchimento prévio de formulário informando as principais características, tais como: marcas, cor, manchas, raça, sexo, etc., do animal e a assinatura de Declaração de Posse (ANEXO I);
II - emissão e pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, referente a multa e despesas com a estadia e exames do animal;
III - registro, por meio de imagem, do animal com a pessoa que se diz proprietário;
IV - exame de sanidade, atestado por Médico Veterinário do Município de Magé - RJ;
V - em caso de equídeos, devem ser realizados os exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo e, em caso de resultado positivo, deverão ser tomadas as medidas cabíveis, de acordo com a legislação vigente;
VI - em caso de bovinos, devem ser realizados os exames de brucelose e tuberculose e, em caso de resultado positivo, deve-se proceder conforme previsto na legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose (PNCEBT).

Art. 16. Os exames de Anemia Infecciosa Equina, Mormo, Brucelose e Tuberculose deverão ser realizados por médicos veterinários credenciados junto ao serviço oficial.

Art. 17. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável:
I - identificação dos animais apreendidos, com o seu cadastramento em ficha própria (ANEXO III);
II - vacinação contra Raiva de todos os animais que chegarem ao Curral Municipal;
III - Caso esteja em período da campanha contra febre aftosa, os bovinos deverão ser vacinados de acordo com o calendário de vacinação oficial;
IV - Vacinação de bezerras em faixa etária de 3 a 8 meses de idade contra a brucelose, com vacina viva liofilizada elaborada com a amostra 19 da Brucella abortus (B19), caso essas não apresentem a marcação na face. Após a vacinação, essas fêmeas serão marcadas com o último algarismo do ano da vacinação, do lado esquerdo da face. Em fêmeas que não receberam a vacinação com a vacina produzida a partir da amostra B19 na idade de 3 a 8 meses de idade, deverão ser vacinados com a Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes - VNIAA (RB51), sendo marcadas na face esquerda com a letra "V". Essas ações devem ser executadas sob a responsabilidade técnica do médico veterinário cadastrado no serviço veterinário oficial;
V - vacinação dos equinos contra Influenza Equina;
VI - caso no local de apreensão dos animais, não tenha água de boa qualidade, advinda de tanques, rios, ribeirões e/ou riachos, deve ser ofertado água limpa e de boa qualidade, em bebedouros limpos, que devem ser enchidos através de canalização, com sistema de boias de alta pressão, para evitar o desperdício de água. Sendo assim, quando necessário, todos os piquetes e dentro do curral devem possuir um bebedouro de água de boa qualidade, sendo a limpeza feita sempre que necessário;
VII - os piquetes devem ter boas condições para alojar os animais, de forma que separe machos de fêmeas, e bovinos de equídeos;
VIII - os piquetes devem ter boa disponibilidade de forragem;
IX - nos piquetes e dentro do curral, deve conter cochos cobertos para o fornecimento de suplementos; tais cochos devem ter de 25 a 30 cm de espaçamento por animal.
X - cada animal, apreendido no Curral Municipal, deve ter disponibilidade de espaço de no mínimo 15m²;
XI - Disponibilidade de vigia, por 24 horas, no Curral Municipal;
XII - Disponibilidade de um tratador exclusivo dos animais.

Art. 18. Para as compras de suplementos, deve ser realizada a licitação.

Art. 19. O recolhimento dos animais será efetuado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, sendo que esta poderá, a qualquer momento, solicitar às autoridades policiais o auxílio de que necessitar para desempenho das funções.

Art. 20. O transporte dos animais apreendidos será realizado em veículos próprios. Caso a Prefeitura não possua tal veículo, poderá ser realizada uma licitação de prestadores de serviço.

Art. 21. O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédios de parcerias e similares.

Art. 22. Os valores estipulados nesta Lei serão ajustados anualmente através de decreto municipal.

Art. 23. Excetuam-se do campo de aplicação da presente Lei:
I - cães e gatos, os quais terão regulamentação própria;
II - animais silvestres, por já serem regulamentados por legislação federal.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei mediante decreto.

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 10 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 79/2022
Publicação: BIO 667 de 31.08.2022
(Processo nº 24152/2022)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 79/2022 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 08/31/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 222/2022
Magé, RJ, 23 de agosto de 2022.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 79 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 274/2022 e recebido no 22/08/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2677, de 23 de agosto de 2022, que “INSTITUI a criação do Curral Municipal de Magé - RJ, para a apreensão de animais de grande e médio porte (equídeos, bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos), e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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