Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2631/2022 Data da Lei 02/22/2022



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LEI Nº 2631, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de Magé, ficam expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.
Parágrafo único. O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis, que não polua o meio ambiente, para transportes de produtos adquiridos pelos consumidores.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com o material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Parágrafo único. O aludido no caput deve ser efetivado com afixação obrigatória pelas placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:
“POUPE RECURSOS NATURAIS USE SACOLAS REUTILIÁVEIS”
Art. 3o VETADO
Art. 4o O disposto nesta Lei não se aplica:
I - Às embalagens originais das mercadorias;
II - Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - Às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 22 de fevereiro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



Autoria: Vereador LEONARDO FRANCO PEREIRA, VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA e LEONARDO FREITAS BITENCOURT
Projeto de Lei nº 95/2022
Publicação: BIO 655 de 28.02.2022
(Processo 4773/2022)

Status da Lei Suspenso


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Projeto de Lei nº 95/2022 Mensagem nº
Autoria LÉO DA VILLA, VALDECK FERREIRA, LEO FREITAS
Data de publicação DCM 02/28/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 37/2022
Magé, RJ, 22 de fevereiro de 2022.




Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 95 de 2022, de autoria dos Vereadores LEONARDO FRANCO PEREIRA, VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA e LEONARDO DE FREITAS BITTENCORT que, sancionado com VETO PARCIAL na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2631, de 22 de fevereiro de 2022, que “PROÍBE a venda de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé


RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº 95 de 2022, de autoria dos Vereadores LEONARDO FRANCO PEREIRA, VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA e LEONARDO DE FREITAS BITTENCORT, que, sancionado com VETO PARCIAL na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2631, de 22 de fevereiro de 2022, que “PROÍBE a venda de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais.”

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente dos autores do PL Nº 95/2022, que demonstra toda preocupação com os consumidores, notadamente nesse período de COVID-19, quando de fato está acontecendo uma redução de renda dos cidadãos moradores no município de Magé.
Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo os vetos sobre os arts. 3º e 5º da proposta em exame.
Ao estabelecer prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei em 60 dias depois da sua publicação, no art. 3º, a Câmara efetivamente emitiu uma ordem, criou uma obrigação ao Poder Executivo, o que não é aceitável em face do princípio da harmonia e independência entre os poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal. Há de se reconhecer, então, que, neste ponto específico, há vício de iniciativa a inquinar de inconstitucionalidade formal o dispositivo legal. A implementação das previsões normativas exige interferência de órgãos administrativos, evidente a necessidade do regulamento executivo.
O Poder Legislativo não tem competência para criar leis que acarretem aumento de despesa para os órgãos do Executivo, prevista no art. 5º do Projeto de Lei. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar, para suspender lei editada pelo município de Barra Mansa, no interior do estado, que criou um selo para reconhecer as empresas que desenvolvem ações afirmativas voltadas a pessoas com deficiência.
A Constituição Estadual, em seu artigo 112, § 1º, inciso II, alínea d, reserva à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias de estado e órgãos do Poder Executivo, acarretando encargo financeiro ao erário, notadamente, por estabelecer órgão para a fiscalização e aplicação de penalidades em caso de descumprimento desta Lei.
Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
MAGÉ, RJ, 22 de fevereiro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Forma de Vigência Sancionada







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