Art. 1° Ficam isentos do pagamento de multa, juro de mora e correção monetária, os contribuintes que quitarem a Divida Ativa Administrativa e Judicial, em cota única, até o dia 30 de dezembro de 2016.
§1° Os contribuintes que solicitarem o parcelamento da Dívida Ativa Administrativa ou Judicial ficarão proporcionalmente isentos do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária conforme a tabela abaixo:
§2° I isenção prevista no CAPUT abrange os honorários advocatícios incidentes sobre a dívida ativa ajuizada.
§3° Ficam ainda isentos do pagamento de multa, juros de mora e correção monetária os tributos municipais vencidos no exercício de 2016, desde quitados até o dia 30 de dezembro na, forma autorizada pelo artigo 326 do Código Tributário Municipal.
§4° Respeito o limite máximo de 70% (sessenta por cento) de desconto, Decreto do Prefeito Municipal poderá estabelece casos em que o parcelamento será protraído em até doze parcelas.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 10 DE OUTUBRO DE 2016.
PREFEITO