Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2524/2020 Data da Lei 01/21/2020



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LEI Nº 2524, DE 21 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a criação do Programa de Prognóstico de Autismo na rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Cria no Município de Magé o Programa de Prognóstico e Diagnóstico de Autismo na Rede Municipal de Ensino, através de Equipe multidisciplinar, a ser realizado anualmente no primeiro semestre do ano letivo, com realização de programação de inclusão social.

§ 1º A Equipe Multidisciplinar de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser composta minimamente, por psicólogos, psicopedagogos, psiquiatras, neurologistas e fonoaudiólogos.

§ 2º O órgão competente regulamentará a capacitação desses profissionais pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º O Programa será implantado nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com a realização de avaliação psicológica, psicopedagógica, psiquiátrica e neurológica junto aos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, para prognóstico e diagnóstico de autismo.

Art. 3º No primeiro bimestre de cada ano será encaminhado a cada Coordenadoria de Educação um relatório sobre as limitações demonstradas pelos alunos à equipe multidisciplinar com objetivo de investigar a existência de sintomas de autismo, observando-se o caráter sigiloso destas informações a fim de resguardar aos interessados e familiares.

§ 1º Após o recebimento e análise do relatório, a equipe multidisciplinar, prognosticando e diagnosticando o autismo da criança ou do adolescente, reunir-se-á com todos os docentes e pais do aluno para dar orientação de como deverá prosseguir com o tratamento promovendo de imediato o encaminhamento deste à Secretaria Municipal de Saúde que deverá fornecer para o paciente o acesso imediato e irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogos, psicológicos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, entre outros, para melhor desenvolvimento da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, de modo a garantir que o indivíduo com o autismo possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida.

Art. 4º O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 DE JANEIRO DE 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 57/2019 Mensagem nº
Autoria João Victor Família
Data de publicação DCM 01/30/2020 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 605
Forma de Vigência Sancionada







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