Art. 2º Deverão ser informados nos cartazes, os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência, como o número a ser utilizado para as ligações.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 30 DE MAIO DE 2011.
BIO 398