Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2040/2009 Data da Lei 12/28/2009



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LEI N° 2040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Metodologia de Cálculo do Valor Venal Predial e Territorial, segundo as suas características construtivas e a destinação de uso do imóvel, suas características geométricas, sua localização no tecido urbano ou na área de desenvolvimento urbano, suas características topográficas, condições de parcelamento, finalidade de uso e sua capacidade econômica.

Art. 2° Ficam estabelecidos os Custos Unitários da Construção – CUB, conforme Lei Federal n° 4.591/1964, como referência máxima não podendo a Metodologia do Valor Venal Predial proposta pelo Município, ultrapassá-los.

Art. 3° Fica estabelecido o Valor Venal do Imposto Territorial segue o Valor Unitário Padrão, de modo a se fixar ao nível dos valores correspondentes ao do Mercado imobiliário, em cada uma das localidades, bairros, Zonas e distritos do Município de Magé, criando-se Planta Genérica de Valores, conforme Plantas anexas para cada um dos Centros de Atividades de cada um dos distritos do Município de Magé.

Art. 4° Fica estabelecida uma Metodologia Progressiva com relação á Área Construída, os servidores públicos ofertados, a tipologia do terreno, a tipologia da construção, a idade da construção e outros fatores determinantes para a sua avaliação, e com relação às dimensões do terreno, testada, profundidade, área e a sua situação quando inserido quando inserido nos limites territoriais do Município de Magé.

Art. 5° A Metodologia de cálculo do Valor Venal Predial e Territorial -VVPT será aplicada de acordo com os anexos desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, em 28 de dezembro de 2009.


ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO

ANEXO I

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL PREDIAL DO IPTU – 2010


01) PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL PREDIAL – VVP SERÁ ADOTADA A SEGUINTE FORMULA:

VVP = Peso x R$ 30,00 / M2 X Fator de Área x Área Construída (m2);
Senso;

01.01 – VVP = Valor Venal Predial, em Reais;

01.02 – DOCAI = Documento de Cadastro Imobiliário;

01.03 – Peso = Somatório dos doze itens obtidos no DOCAI, conforme Valores Expressos no Item 02, de 02.01 a 02.12;

01.04 – R$ 30,00/M2 = Valor Básico, atualizado anualmente pelo IPCA;

01.05 – Fator de Área = Variável em função da Área Construída:

FATOR DE ÁREA PARA IMÓVEL RESIDENCIAL


= 0,50 para Área Construída até 35,00m2;
= 0,60 para Área Construída de 35,01 até 70,00m2;
= 0,70 para Área Construída de 10,01m2 até 105,00m2;
=0,80 para Área Construída de 105,01m2 até 140,00m2;
=0,90 para Área Construída de 140,01m2 até 210,00m2;
=1,00 para Área Construída acima de 210,01 m2.

Exemplo: Para o Caso de um imóvel residencial com 90,00m2 de Área Construída: Calcular os primeiros 35,00m2 com fator de redução 0,50 a segunda parcela de 35,00m2 com fator de redução de 0,60 e a terceira e ultima parcela de 20,00m2 com o fator de redução 0,70. As parcelas são cumulativas totalizando a Área Construída.

FATOR DE ÁREA PARA IMÓVEL TERRAÇO E/OU VARANDA

= 0,50 para Qualquer Área de Terraço e Varanda Construída;
FATOR DE ÁREA PARA IMÓVEL COMERCIAL – PRÉDIO

= 0,70 para Área Construída até 35,00m2;
= 0,80 para Área Construída de 35,01 até 70,00m2;
= 0,90 para Área Construída de 70,01m2 até 105,00m2;
=1,00 para Área Construída de 105,01m2 até 140,00m2;
=1,10 para Área Construída de 140,01m2 até 210,00m2;
=1,20 para Área Construída acima de 210,01 m2.

FATOR DE ÁREA PARA IMÓVEL INDUSTRIAL - PRÉDIO

= 0,70 para Área Construída até 35,00m2
= 0,80 para Área Construída de 70,01m2 até 140,00m2;
=0,90 para Área Construída de 140,01m2 até 210,00m2;
=1,00 para Área Construída acima de 210,01 m2.
FATOR DE ÁREA PARA IMÓVEL COMERCIAL E INDUSTRIAL - GALPÕES

= 0,70 para Qualquer Área de Galpões Construída;
01.06 – ÁREA CONSTRUÍDA = ÁREA CONSTRUÍDA LANÇADA NO DOCAI;

Critérios para o Lançamento e Cadastro:

a) Quando Edificados mais de um Imóvel Residencial em um mesmo Terreno, totalmente independentes, cada um dos Imóveis deverá ter Matrícula Independente – DOCAI. Não informada a fração de terreno de cada Imóvel através de Processo de Legalização será lançada a Área total do Terreno para cada Imóvel;

b) Quando Edificados mais de um Imóvel Comercial e/ou Industrial em um mesmo Terreno, geminados contíguos ou interligados, cada um dos Imóveis deverá ter uma Matricula – DOCAI. Não informada a fração de terreno em cada Imóvel através de Processo de Legalização, lançar a Área total do Terreno em cada um dos Imóveis Prediais até o limite de terreno de 2.520m2. No caso de terrenos com mais de 2.520,01m2, lançar o cadastro do terreno no maior imóvel predial abrindo inscrições sem terreno para os demais prédios;

c) Quando a Área Total dos Imóveis Residenciais e Comerciais Construídos em um só terreno for menor que 5% (cinco por cento) que a Área do Terreno de até 420m2, desconsiderar a Área Total Construída, lançando só o Valor Venal Territorial – VVT e a alíquota territorial;

d) Quando a Área Total dos Imóveis Residenciais e Comerciais Construídos em um só terreno for menor que 4% (quatro por cento) que a Área do Terreno maior que 420,01m2 até 1.260m2, desconsiderar a ÁREA Total Construída, lançando só a Valor Venal Territorial – VVT e a alíquota territorial;

e) Quando a Área Total dos Imóveis Residenciais e Comerciais Construídos em um só terreno for menor que 3% (três por cento) que a Área do Terreno maior que 1.260,01m2 até 2.520m2, desconsiderar a Área Total Construída, lançando só o Valor Venal Territorial – VVT e a alíquota territorial;

f) Quando a Área Total Construída dos Imóveis Residenciais e Comerciais Construídos em um só terreno for menor que 2% (dois por cento) que a Área do Terreno maior que 2.520,01m2 até 10.080m2, desconsiderar a Área Total Construída, lançando só o Valor Venal Territorial – VVT e a alíquota territorial;

g) Quando a Área Total dos Imóveis Residenciais e Comerciais Construídos em um só terreno for menos que 1% (um por cento) que a Área de Terreno maior que 10.080,01m2 até 20.160m2, desconsiderar a Área Total Construída, lançando só o Valor Venal Territorial – VVT e a alíquota territorial;

h) Quando a Área Total dos Imóveis Residenciais e Comerciais Construídos em um só terreno for menor que 0,5% (meio por cento), que a Área do Terreno maior que 20.160,01m2 até 10.0800m2, desconsiderar a Área Total Construída, lançando só o Valor Venal Territorial – VVT e a alíquota territorial;

i) Quando a Área Total dos Imóveis Residenciais e Comerciais Construídos em um só terreno for menor que 0,3% (três décimos por cento) que a Área do Terreno maior que 100.800,01m2, desconsiderar a Área Total Construída, lançando só o Valor Venal Territorial – VVT e a alíquota territorial;

02) OS PESOS SERÃO OBTIDOS, CONFORME CADA UM DOS DOZE ITENS QUE COMPÕEM O BOLETIM DE CADASTRO DO IMÓVEL – DOCAI 2009.

02.01 – Serviços Públicos Oferecidos: Valor do Item, somar todos os pesos de cada um dos serviços oferecidos de 01.01 a 01.06

01.01 – Água Potável: Peso 1,00
01.02 – Logradouro Pavimentado: Peso 0,50
01.03 – Esgoto Encanado: Peso 0,50
01.04 – Limpeza Pública: Peso 0,50
01.05 – Iluminação Pública: Peso 1,00
01.06 – Coleta de Lixo: Peso 1,00

Valor máximo de item: Peso 4,50
Valor mínimo do item: Peso 2,00

Somar todos os valores, quando não informados todos os itens de 01.01 a 01.06 adotar peso 2,00.

02.02 – Acessórios Existentes no Imóvel: Valor do Item, somar cada um dos serviços de 02.01 a 02.05 se existentes.

02.01 – Piscina e/ou similar: Peso 1,00
02.02 – Quadra de Esporte: Peso 0,50
02.03 – Campo de Futebol: Peso 0,50
02.04 – Área de Lazer/Sauna: Peso 1,00
02.05 – Baias: Peso 1,00

Valor máximo do item: Peso 4,00
Valor mínimo do item Peso 00,00
Somar quando não informados todos os itens de 02.01 a 02.05.

02.03 – Melhoramentos Existentes no Imóveis: Valor do Item, somar cada dos serviços de 03.01 a 03.06, se existentes e/ou não existentes.

03.01 – Muro de Fechamento: Peso 0,50
03.02 – Passeio Pavimentado: Peso 1,00
03.03 – Meio Fio: Peso 0,50
03.04 – Não Murado: Peso 1,50
03.05 – Passeio Não Pavimentado: Peso 1,50
03.06 – Sem Meio Fio: Peso 1,00

Valor máximo de item: Peso 4,00
Valor mínimo do item: Peso 2,00
Somar um item Muro, um item Passeio e um item Meio Fio, quando não informados todos os itens de 03.01 a 03.06, adotar peso 2,00.



02.04. – Tipo de Loteamento e Tipologia do Terreno: Valor do item, somos duas das possibilidades de 04.01 a 04.05, conforme o caso.

04.01 – Loteamento Aberto: Peso 0,50
04.02 – Loteamento Fechado: Peso 1,00
04.03 – Terreno Plano: Peso 0,50
04.04 – Terreno Acidentado: Peso 1,50
04.05 – Terreno Alagável: Peso 1,50

Valor máximo do item: Peso 2,50
Valor mínimo do item: Peso 1,50
Somar um item Loteamento com um item Terreno, quando não informados todos os itens de 04.01 a 04.05, adotar peso 2,00.

02.05 – Tipo de Uso do Imóvel: Valor do Item, utilizar um dos tipos de uso existentes de 06.01 a 05.05.

05.01 – Residencial: Peso 1,00
05.02 – Comercial: Peso 2,00
05.03 – Industrial: Peso 3,00
05.04 – Serviço: Peso 2,00
05.05 – Misto: Peso 2,00

Valor máximo do item: Peso: 3,00
Valor mínimo do item: Peso 1,00, quando não informado o item de 05.01 a 05.05, adotar peso 2,00.

02.06 – Tempo de Existência do Imóvel se Legalizado na PMM: Valor de Item, utilizar um dos itens existentes de 07.01 a 07.05.

06.01 – Até 10 anos: Peso 3,00
06.02 – De 10 a 15 anos: Peso 2,50
06.03 – De 16 a 25 anos: Peso 2,00
06.04 – De 26 a 40 anos: Peso 1,50
06.05 – Mas de 40 anos: Peso 1,00

Valor máximo do item: Peso: 3,00
Valor mínimo do item: Peso: 1,00, quando não informado o item do imóvel e o mesmo não for devidamente legalizado na PMM, adotar peso 3,00.

02.07 – Estágio da Construção do Imóvel, se legalizado na PMM: Valor do Item, utilizar um dos itens existentes de 07.01 a 07.05.

07.01 – Concluído: Peso 1,00
07.02 – Em andamento: Peso 1,50
07.03 – Paralisada por até 2 anos: Peso 2,00
07.04 – Em Demolição: Peso 3,00
07.05 – Paralisada mais de 2 anos: Peso 4,00

Valor máximo do item: Peso: 4,00
Valor mínimo do item: Peso 1,00, quando não informado o item estágio da construção e/ou o imóvel não for devidamente legalizado na PMM, adotar peso 2,00.

02.08 – Tipo de Paredes de Fechamento do Imóvel: Valor do Item, utilizar um dos tipos de uso existentes de 06.01 a 05.05.

08.01 – Alvenaria: Peso: 1,50
08.02 – Madeira: Peso: 1,00
08.03 – Taipa: Peso: 0,50

Valor máximo do item: Peso: 1,00
Valor mínimo do item: Peso: 0,50, quando não informado o item tipo de parede e/ou o imóvel não for devidamente legalizado na PMM, adotar peso 1,50.

02.09 – Tipo de Piso do Imóvel; Valor de Item, utilizar um dos tipos de piso existentes de 10.01 a 10.04.

09.01 – Madeira: Peso: 1,50
09.02 – Cerâmica: Peso: 1,50
09.03 - Cimento: Peso: 1,00
09.04 – Chão Batido: Peso: 0,50

Valor máximo do item: Peso: 1,50
Valor mínimo do item: Peso: 0,50, quando não informado o item tipo de piso e/ou o imóvel não for devidamente legalizado na PMM, adotar peso 1,50.

02.10 – Tipo da Cobertura de Fechamento do Imóvel: Valor do Item, utilizar um dos tipos de uso existentes de 10.01 a 10.03.

10.01 – Laje de Cobertura: Peso: 2,00
10.02 – Forro de Madeira: Peso: 1,50
10.03 – Telha Vã: Peso: 1,00

Valor máximo do item: Peso: 2,00
Valor mínimo do item: Peso: 1,00, quando não informado o item tipo da Cobertura e/ou o imóvel não for devidamente na PMM, adotar peso 2,00.

02.11 – Tipo da Estrutura do Imóvel: Valor do Item, utilizar um dos tipos de piso existentes de 11.01 á 11.04.

11.01 – Metálica: Peso: 2,00
11.02 – Concreto: Peso: 1,50
11.03 - Mista: Peso: 1,00
11.04 – Madeira: Peso: 1,00

Valor máximo do item: Peso: 2,00
Valor mínimo do item: Peso: 1,00, quando não informado o item tipo de estrutura e/ou o imóvel não for devidamente legalizado na PMM, adotar peso 1,50.
02.12 – Tipo do Acabamento do Imóvel: Valor do item, utilizar um dos tipos de acabamento existentes de 12.01 a 12.04.

12.01 – Alto Padrão - Luxo: Peso: 3,00
12.02 – Médio Padrão - Comum: Peso: 2,00
12.03 – Baixo Padrão - Popular: Peso: 1,50
12.04 – Barraco: Peso: 1,00


Valor máximo do item: Peso: 3,00
Valor mínimo do item: Peso: 1,00, quando não informado o item tipo do acabamento e/ou imóvel não for devidamente legalizado na PMM, adotar peso 2,00.

O Peso corresponde ao Somatório dos itens de 02.01 a 02.12, e será utilizado para o Calculo do Valor Venal Predial – VVP.
O Peso Máximo é 29,00 e O Peso Mínimo é 12,50.

ANEXO II

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL TERRITORIAL DO IPTU – 2010

PLANTA GENÉRICA DE VALORES 2010


01 – Para Cálculo do Valor Venal Territorial – VVT, será adotado um dos dois Critérios de Cálculo dos Valores Venais Territoriais estabelecidos abaixo, utilizando-se os Valores Unitários Padrão – V (0), fixado em função das características geométricas, topográficas e da localização do terreno, conforme o estabelecido no Código Tributário do Município, Lei Complementar n° 001/2006, e com as respectivas Zonas e Subzonas A1, A2, A3, A4 e A5, B1 e B2, C1 e C2, D1 e D2, E1 e E2, delimitadas conforme as Plantas Anexas, estabelecidas pelos Centros de Atividades em cada um dos Distritos do Município de Magé, Valores de V(0):

Zona A1: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 216,00/ m2
Zona A2: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 180,00/ m2
Zona A3: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 144,00/ m2
Zona A4: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 108,00/ m2
Zona A5: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 72,00/ m2
Zona B1: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 54,00/ m2
Zona B2: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 45,00/ m2
Zona C1: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 36,00/ m2
Zona C2: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 30,00/ m2
Zona D1: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 24,00/ m2
Zona D2: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 18,00/ m2
Zona E1: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 12,00/ m2
Zona E2: Valor mínimo do metro quadrado – R$ 9,00/ m2

02 – Critério Direto, Valor Venal Territorial – VVY (1), obtido por preço direto do Valor Unitário Padrão do Terreno – V (0), obtido por Área de Zoneamento – Ano Base 2009, vezes a área Total do Terreno – ATT:

VVT (1) = ATT X V (0), Valor expresso em Reais.

03 – Critério Por Lote Padrão, Valor Venal Territorial – VVT (2), obtido por preço direto do Valor Unitário Padrão do Terreno – V (0) por Área de Zoneamento – Ano Base 2009, vezes a Área do Lote Padrão – ALP, mais a Área Excedente do Lote Padrão – AELP vezes o Valor Unitário Padrão do Terreno – V (0), COM AS REDUÇÕES ESTABELECIDAS POR Zona e pelo índice Redutor:

VVT (2) = ALP X V(o) + V (0) reduzido x Índice Redutor, valor expresso em Reais.

Valor Venal Territorial = VVT;
Área do Lote Padrão = ALP;
Valor Unitário Padrão por Zona = V(o);
Área Excedente do Lote Padrão = AELP, (AELP = ALP);
Valor Unitário do Lote Padrão V (0) reduzido;
Índice Redutor = Valor em Percentual

03.01) TERRENOS com Áreas Menor ou Igual a Área do Lote Padrão de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com testada de 12,00m (doze metros) e profundidade de 30,00m (trinta metros);

Valor Venal Territorial = VVT
Área Total do Terreno = ATT
Valor Unitário Padrão por Zona = V (o)

VVT (2) = ATT x V(o), valor expresso em Reais.

03.02) TERRENOS com Área maior do que a Área do Lote Padrão de 360,00m2 e com área Total menos ou igual a 720,00m2:

Zona A: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 70% (setenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 1,00 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona B: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 60% (sessenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,90 aplicar só na área excedente do Lote Padrão;

Zona C: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 50% (cinquenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,80 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona D: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 40% (quarenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,70 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona E: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário reduzido por 30% (trinta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,60 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão.

03.03) TERRENOS com Área maior que 720,00m2 ate 10.080,00m2, o Lote Padrão é 40% (quarenta por cento) da Área Total do Lote, sendo a Área Excedente 60% (sessenta por cento) da Área Total do Lote:

Zona A: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 60% (sessenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 1,00 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona B: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 50% (cinquenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,90 aplicar só na área excedente do Lote Padrão;

Zona C: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 40% (quarenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,80 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona D: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 30% (trinta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,70 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona E: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário reduzido por 20% (vinte por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,60 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão.

03.04) TERRENOS com Área maior que 10.080,00m2 ate 20.160m2, o Lote Padrão é 30% (trinta por cento) da Área Total do Lote, sendo a Área Excedente 70% (setenta por cento) da Área Total do Lote:

Zona A: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 50% (cinquenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 1,00 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona B: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 40% (quarenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,90 aplicar só na área excedente do Lote Padrão;

Zona C: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 30% (trinta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,80 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona D: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 20% (vinte por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,70 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona E: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário reduzido por 10% (dez por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,60 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão.

03.05) TERRENOS com Área de 20.161,00m2 até 100.800m2, o Lote Padrão é 20% da Área Total do Lote, sendo a Área Excedente 80% da Área Total do Lote:

Zona A: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 40% (quarenta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 1,00 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona B: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 30% (trinta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,90 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona C: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 20% (vinte por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,80 aplicar só na área excedente do Lote Padrão;

Zona D: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 10% (dez por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,70 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona E: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 5% (cinco por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,60 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

03.06) TERRENOS com Área superior a 100.800m2, o Lote Padrão é 10% da Área Total do Lote, sendo a Área Excedente, os outros 90% da Área Total do Lote:

Zona A: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 30% (trinta por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 1,00 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona B: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 25% (vinte e cinco por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,90 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona C: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 20% (vinte por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,80 aplicar só na área excedente do Lote Padrão;

Zona D: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 10% (dez por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,70 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão;

Zona E: Valor Unitário Padrão por metro quadrado vezes a Área do Lote Padrão, mais o Valor Unitário Padrão reduzido por 5% (cinco por cento) vezes a Área excedente do terreno, maior que a Área do Lote Padrão.
Índice Redutor = 0,60 aplicar só na Área excedente do Lote Padrão.

LEI Nº 2040-2009 institui metodologia de calculo.pdfLEI Nº 2040-2009 institui metodologia de calculo.pdf

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 125/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/28/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 330
Forma de Vigência Sancionada







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