Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2242/2014 Data da Lei 10/27/2014



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LEI N° 2242, 27 DE OUTUBRO DE 2014.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:


CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Lei Geral no Município de Magé e regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE MAGÉ”.

Art. 2º Esta lei estabelece normas relativas:

I - à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

IIII – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades consideradas de risco alto;

IV – à cobrança do Imposto Sobre Serviços através do SIMPLES NACIONAL;

V – ao apoio à inovação tecnológica;

VI – ao associativismo;

VII – ao acesso ao mercado;

VIII – ao acesso à justiça;

IX – ao estimulo ao crédito e à capitalização.


CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS ADOTADOS NO MUNICÍPIO

Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e encerramento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com as dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos,evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Parágrafo único. Nos processos de legalização e de baixa de empresas, não poderá ser instituída:

I – qualquer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite legal, dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, inscrição, licenciamento, alteração ou baixa da empresa;

II – exigência de comprovação da regularidade fiscal do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem como condição para registro, inscrição ou licenciamento e suas respectivas alterações.

Art. 4º Os órgãos e entidades envolvidas na abertura e encerramento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo único. Sempre que possível, os órgãos municipais responsáveis pela legalização e baixa de empresários e de pessoas jurídicas realizarão visitas e/ou vistorias conjuntas.

Art. 5º Para efeitos desta Lei consideram-se atividades de alto risco, aquelas prejudiciais ao sossego público e que tragam alto risco ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos Munícipes que:

I – utilizem material inflamável;

II – envolvam aglomeração de pessoas;

III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

IV – utilizem material explosivo;

V - desenvolvam atividade potencialmente poluidora, conforme legislação específica.

Parágrafo único. Definidas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistoria prévia.

Art. 6º A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

Parágrafo único. O banco de dados de que trata o caput poderá ser vinculado aos sistemas desenvolvidos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 7º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos nos processos de abertura e de encerramento de empresários e de pessoas jurídicas, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos simplificados para as atividades de baixo risco, considerando os dados e informações inseridos no sistema de emissão do Alvará de Funcionamento Provisório de que trata o artigo 11 desta Lei.

Art. 8º Os órgãos envolvidos nos processos de legalização e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, observados o disposto nesta lei e na Legislação Municipal, deverão orientar-se pelas normas do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas parcerias ou convênios com órgãos de outros entes federados envolvidos nos processos de legalização de empresários e de pessoas jurídicas visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Será autorizado o exercício de atividades de baixo risco para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte:

I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II – em residência do titular ou sócio da empresa individual ou da sociedade, se a atividade não gerar grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais observará as normas relativas às Posturas Municipais, à Vigilância Sanitária e ao Meio Ambiente.

Art. 10. Administração Municipal deverá instituir procedimento para concessão de licenças municipais que:

I – permita pesquisas prévias às etapas de registro, inscrição ou licenciamento de estabelecimentos de empresários e de pessoas jurídicas que sejam suficientes para informar ao usuário sobre:

a) a descrição oficial do endereço de seu interesse e a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

b) todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção das licenças municipais destinadas a autorizar o funcionamento de estabelecimentos empresariais, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

c) os fundamentos do indeferimento das pesquisas e a adequação à exigência legal;

II – viabilize ferramentas para entrada única de dados cadastrais e de documentos, emissão de guias e serviços de licenciamento municipal observada à necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais.

Parágrafo único. Para realização de pesquisas prévias e entrada única de dados cadastrais e de documentos, a Administração Municipal poderá assinar convênio com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para utilização do Sistema REGIN - Integrador Mercantil da REDESIM.



SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

Art. 11º Fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório para permitir o início imediato das atividades não consideradas de alto risco.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será liberado no prazo de 7 (sete) dias após o registro da empresa na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 3º Para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio que funcione na rede mundial de computadores ou utilizar os sistemas desenvolvidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.

§ 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido inclusive para as empresas estabelecidas nos imóveis de que trata do artigo 9º desta lei.

Art. 12. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá da prévia aprovação do Pedido de Viabilidade realizado no Sistema REGIN - Integrador Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas.

Parágrafo único. Os órgãos municipais envolvidos no processo de legalização e baixa de empresas deverão responder ao Pedido de Viabilidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte.

Art. 13. Desde que cumpridos os requisitos legais exigidos no Pedido de Viabilidade, no prazo de que trata o §1º do artigo 11, o Alvará de Funcionamento Provisório será convertido em Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, de caráter definitivo, independentemente do requerimento do interessado.

Art. 14. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:

I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório subordina-se à Legislação relativa ao uso e ocupação do solo, ao Código de Posturas Municipais e ao Código Tributário do Município.

§ 3º O Município poderá restringir, a qualquer momento, a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, visando resguardar o interesse público.


SEÇÃO III
DO TRÂMITE ESPECIAL PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 15. O processo de legalização do Microempreendedor Individual e as respectivas alterações e baixas deverão ter trâmite especial.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o tramite especial para concessão e baixa de licenças e inscrições municipais do microempreendedor individual segundo as normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Art. 16. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no artigo 15 desta Lei.


SEÇÃO IV
DA BAIXA SIMPLIFICADA

Art. 17. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que se encontrar sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa das licenças municipais, independentemente da comprovação da respectiva regularidade fiscal ou tributária.

§ 1º O disposto no caput será aplicado ao microempreendedor individual a qualquer momento.

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Art. 18. A baixa não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 1º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa em responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores das microempresas e empresas de pequeno porte, quanto ao período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa em responsabilidade solidária dos titulares das obrigações ali descritas, quanto ao período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 19. A baixa deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos encarregados do licenciamento.


SEÇÃO V
DA CASA DO EMPREENDEDOR

Art. 20. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Casa do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II – orientar sobre os procedimentos necessários à regularização da situação fiscal e tributária das empresas e manter mecanismos para emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III – orientar sobre às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas a serem cumpridas pelo microempreendedor individual;

IV – disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado à abertura de empresas no Município;

V – alocar o agente de desenvolvimento;

VI – orientar sobre as formas de acesso à Justiça, ao crédito e aos mecanismos de fomento à inovação e ao associativismo, bem como aos incentivos previstos no Município;

VII – outras atribuições fixadas em regulamento.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Casa do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.


SEÇÃO VI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda indicar e/ou designar o Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta lei.

Parágrafo único. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir na circunscrição do Município;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e

III – haver concluído o ensino médio.

Art. 22. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pela articulação de ações que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e todas as demais entidades de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e de experiências.


CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO


Art. 23. As ME e EPP poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços – ISS através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo ficam recepcionados pela legislação municipal os dispositivos da Lei Complementar federal 123, de 2006, relativos:

I - à definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, à abrangência, às vedações ao regime, à forma de opção e às hipóteses de exclusões;

II - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento do ISS e ao repasse do produto da arrecadação;

III - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;

IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda;

V – ao recolhimento fixo mensal dos escritórios de contabilidade;

VI – ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que ficará subordinado ao disposto nos §§ 15 a 18 e 20 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar federal 123/2006;

VII – à restituição e à compensação de créditos relativos ao ISS;

VIII – à comunicação eletrônica dos contribuintes.

Art. 24. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo não abrange às seguintes formas de incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Município:

I - substituição tributária ou retenção na fonte;

II - importação de serviços.

Parágrafo único. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 25. Em relação ao ISS devido no SIMPLES NACIONAL, serão desconsideradas as normas vigentes no Município que prevejam redução de bases de cálculo ou de alíquotas ou outros fatores que alterem o valor devido.

§ 1º Lei Municipal específica estabelecerá sobre isenções ou reduções de base de cálculo ou de alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes.

§ 2º A opção de que trata o artigo 23 desta lei não impede a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a cobrança do ISS devido por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município, observando as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e as orientações do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá dispensar, em todo ou em parte, as obrigações acessórias de microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno porte.

Art. 27. As empresas excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas municipais de tributação aplicáveis às demais personalidades jurídicas.

Art. 28. O Imposto Sobre Serviços – ISS do Microempreendedor Individual será recolhido em valores fixos mensais, de acordo com as normas baixadas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

§ 1º Não se aplica ao Microempreendedor Individual a retenção na fonte do ISS em relação aos serviços por ele prestados a terceiros.

§ 2º O Microempreendedor Individual:

I - comprovará a receita bruta mediante apresentação de relatório mensal e da declaração anual, de acordo com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL;

II – estará obrigado a emitir documento fiscal para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado da emissão quando o destinatário for pessoa física.

Art. 29. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores do ISS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

§ 1º É vedado o aproveitamento de créditos tributários não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do SIMPLES NACIONAL.

§ 2º Os créditos do ISS no SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.

§ 3º A compensação e a restituição de débitos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL subordinam-se ao disposto nos §§ 6º a 8º e 12 a 14 do artigo 21 da Lei Complementar federal 123/2006.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Fazenda ou a Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.


CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 31. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, deverá, sempre que possível, ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 32. Quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de infração administrativa e crimes ambientais, bem como de reincidência, fraude, resistência, embaraço, dolo ou má-fé do contribuinte.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 33. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado por lei.

Art. 34. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.


CAPÍTULO IV
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Art. 35. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse local, o acompanhamento dos programas de tecnologia e propor ações vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

Art. 36. O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

Art. 37. O Poder Público Municipal apoiará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

Parágrafo único Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.


CAPITULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 38. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, será concedido tratamento favorecido, simplificado e diferenciado para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, com objetivos de:

I – promover o Desenvolvimento Econômico e Social no âmbito Municipal e Regional;

II - ampliar a eficiência das Políticas Públicas voltadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

III – incentivar a inovação;

§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 2º Será obrigatoriamente aplicado às licitações municipais o disposto nos artigos 42 a 45 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 39. A administração pública poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 40. Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:

I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as Microempresas e Pequenas Empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras Municipais;

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos;

IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente/regionalmente;

V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.


CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 41. Para estimular o crédito e a capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, a Administração Pública Municipal poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 42. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.


CAPÍTULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 43. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar o acesso de empresas de pequeno porte e de microempresas à justiça.

Art. 44. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, para estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.


CAPITULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO

Art. 45. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

Art. 46. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais a ela relacionadas.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 47. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

Parágrafo único - Nesse dia, poderá ser realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

Art. 48. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 49. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE, de que trata o artigo 11 da Lei estadual 6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da Lei 2038/2009, e as demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 27 DE OUTUBRO DE 2014


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

Prefeito Municipal



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 34/2014 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 11/15/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 480
Forma de Vigência Sancionada







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