Art. 1° As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo SINE de nosso Município, às quais serão reservadas 10 % (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.
Art. 2° Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no Art. 1° por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 18 de outubro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 404/2023 Magé, RJ, 18 de outubro de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 135 de 2023, de autoria do Vereador PARÁ, encaminhando através do Ofício 350/2023 e recebido em 25/09/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2848, de 18 de outubro de 2023, que “DISPÕE sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE do Município de Magé.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé