Art. 1 O vencimento base da carreira de Procurador Municipal é aquele constante do ANEXO I da presente Lei.
§ 1° Ao Procurador do Município, é garantido a irredutibilidade de vencimento, resguardadas as progressões funcionais já concedidas.
§ 2° O vencimento estabelecido no Anexo I, será corrigido na mesma data, proporção e percentual, aplicados aos reajustes concedidos aos demais servidores.
Art. 2° A presente Lei não implica em aumento de despesa, ou aumento de salário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras contidas nas Leis n° 1054/1991, 1643/2001 e 2142/2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 16 DE SETEMBRO DE 2019.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO N°597