Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2615/2021 Data da Lei 11/24/2021



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LEI Nº 2615, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Magé o programa “Leve Leite”, para distribuição semanal, as sextas-feiras ou vésperas de feriados, de 02 (dois) litros de leite pasteurizado, integral, tipo ”C”, para cada criança regularmente matriculada na rede municipal de ensino.

§ 1º O programa de que trata o caput tem por finalidade garantir o atendimento prioritário de crianças e adolescentes, previsto no art. 227 da Constituição Federal, regularmente matriculadas na rede municipal de ensino, como forma de complementar a alimentação nos finais de semana e feriados e nos eventuais casos de combate á desnutrição da população infantil dos alunos.

§ 2º Fará jus ao recebimento do leite cada criança, independentemente do número de beneficiários por família.

Art. 2º A distribuição do leite será feita semanalmente, as sextas-feiras ou vésperas de feriados, a todas às crianças que frequentarem a escola no dia letivo, nas instituições educacionais vinculadas à rede municipal de ensino de Magé, que serão as Unidades responsáveis pela distribuição do leite às crianças sob sua gestão educacional, denominadas nesta lei “Unidades de Distribuição”.

Parágrafo único. Para garantia do recebimento dos benefícios do programa de que trata a presente lei, as eventuais ausências do aluno, justificadas através de atestado médico, não acarretará nenhum prejuízo quanto ao seu recebimento, ficando o seu responsável legal autorizado em recebê-lo no mesmo dia na Unidade de Distribuição.

Art. 3º A distribuição do leite será precedida de cadastro das famílias de cada criança regularmente matriculada na rede municipal de ensino, a ser realizado pelo órgão indicado.

Art. 4º Para atingir os objetivos estabelecidos no Programa “Leve Leite”, o município poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a aquisição e distribuição do leite cru aos beneficiários matriculados na Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. No ato da matrícula os pais ou responsáveis legais pela criança deverão optar pelo recebimento do benefício nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º O poder Executivo Municipal promoverá chamada pública para a contratação de pessoa jurídica com capacidade técnica e operacional para a realização da aquisição, beneficiamento, pasteurização, embalagem e entrega do leite prevista neste Programa “Leve Leite”, nas Unidades de Distribuição.

§ 1º O leite cru será adquirido pela pessoa jurídica contratada, preferencialmente, dos pequenos produtores leiteiros do município de Magé, que deverão ser previamente cadastrados e acompanhados tecnicamente pela Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável.

§ 2º Para participar do “Leve Leite”, o agricultor familiar ou o pequeno produtor leiteiro deve seguir as seguintes exigências:

I - possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (DAP) e,

II - ter comprovante de vacinação dos animais.

§ 3º Somente no caso da oferta de leite produzido pelos pequenos produtores leiteiros de Magé não ser suficiente para atendimento da demanda verificada e obedecendo o valor médio de mercado por litro de leite, a pessoa jurídica contratada poderá adquirir leite junto aos grandes produtores leiteiros do Município de Magé, e caso ainda assim não seja suficiente para cobrir a demanda de leite, poderá adquirir junto aos produtores leiteiros de outros municípios, preferindo-se neste caso excepcional os produtores residentes nas regiões mais próximas a sede do município de Magé em relação àqueles que residem em regiões mais remotas e mantido a média dos valores comercializados.

Art. 7º O programa “Leve Leite” será regulamentado e controlado pela Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável e executado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 8º O leite a ser distribuído pelo programa instituído por esta lei, deverá ter embalagem personalizada, em conformidade com os órgãos de inspeção municipal, estadual e ou federal, impressa com o brasão do Município, podendo conter o logotipo do governo, com os dizeres em letras na cor vermelho, de “VENDA PROIBIDA” e em destaque o nome do programa “Leve Leite”.

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável, através da Secretaria de Comunicação e Eventos, deverá desenvolver a arte da embalagem personalizada do leite do Programa “Leve Leite”, antes do início do programa.

§ 2º A logotipo do governo prevista no caput seguirá o padrão disposto no Anexo I.

Art. 9º Como contrapartida a participação no programa “Leve Leite”, cada responsável deverá levar as crianças beneficiárias do programa à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência para que seja feita a avaliação e acompanhamento nutricional.

§ 1º Será criada a Carteira de Acompanhamento Nutricional - “CAN” para cada criança beneficiária do Programa “Leve Leite”.

§ 2º A criança beneficiária do programa deverá ser encaminhada trimestralmente para avaliação nutricional sempre para a mesma Unidade Básica de Saúde.

§ 3º A avaliação nutricional trimestral das crianças beneficiárias deverá ter assinatura e carimbo da Unidade Básica de Saúde na parte interna da CAN.

§ 4º A CAN deverá ser apresentada obrigatoriamente no ponto de distribuição do leite todo o primeiro dia útil de cada mês e terá sua regularidade verificada pelo responsável pela unidade de distribuição, que atestará se o acompanhamento nutricional da criança está em dia.

§ 5º Sempre que o responsável pela unidade de distribuição do leite constatar o não acompanhamento nutricional da criança o fato deverá ser informado ao órgão gestor.

§ 6º O órgão gestor verificará as informações prestadas pelo responsável pela unidade de distribuição e constatada ausência de acompanhamento nutricional da criança beneficiária, procederá sua suspensão do Programa, até que seja regularizado o acompanhamento nutricional junto à sua respectiva Unidade Básica de Saúde.

§ 7º Sendo regularizado o acompanhamento nutricional das crianças beneficiárias suspensas do Programa na forma do parágrafo anterior, o órgão gestor providenciará seu imediato retorno ao Programa.

Art. 10. Toda responsabilidade relativa à distribuição do leite à criança, na forma deste Programa, será atribuída ao responsável pela Unidade de Distribuição.

Parágrafo único. A diretoria de Ensino de cada unidade de distribuição, indicará um servidor que ficará responsável por disponibilizar à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável, mensalmente, um relatório com os devidos quantitativos de leite distribuídos, eventuais sobras e a destinação destas:

I - O responsável pela Unidade de Distribuição deverá responder às solicitações do Órgão Gestor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal executará o Programa obedecendo aos princípios da transparência e controle, de forma a evitar a não ocorrência de “sobra de leite”.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a sobra para instituição beneficente, sem fins lucrativos e voltada ao atendimento de crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais, preferencialmente sediada no município.

§ 2º A instituição beneficente deverá ser previamente cadastrada no Programa como entidade beneficiária alternativa, devendo ser observados todos os critérios de regularidade jurídica e fiscal para seu cadastramento antes do eventual recebimento da sobra de leite.

§ 3º A entidade beneficiária alternativa cadastrada receberá por doação documentada e assinada em formulário próprio, existente no ponto de distribuição e redistribuição, a sobra de leite ocorrida.

§ 4º A entidade beneficiária alternativa não pode comercializar ou redistribuir o leite recebido por doação do Programa, devendo utilizá-lo para consumo interno, com crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais.

§ 5º Caso ocorra sobra de leite proveniente de beneficiários que não retiraram o benefício nos dias pré estabelecidos, o responsável pela distribuição do leite deverá comunicar o fato ao órgão gestor.

§ 6º Caso o órgão gestor constate que a beneficiária deixou de retirar o leite por 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 30 (trinta) dias, procederá sua suspensão no Programa.

§ 7º A beneficiária suspensa do Programa em razão da não retirada do leite nos termos do parágrafo anterior só será reintegrada ao Programa se apresentar, por escrito, justificativas razoáveis para a não retirada.

Art. 12. Em caso de suspeita de fraude no Programa, o órgão gestor deverá instaurar sindicância para apuração dos fatos, assegurando a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, conforme o caso.

§ 1º Os cadastros das crianças beneficiadas com o programa “Leve Leite” deverão ser preenchidos, assinados e mantidos pelo órgão gestor pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 2º Os responsáveis pelas crianças beneficiárias e os servidores responsáveis pelo Programa em todas as suas fases poderão ser convocados para prestar esclarecimentos, sendo obrigados a apresentar os documentos e informações de que tiverem posse, sob pena de exclusão do programa ou responsabilização, nos termos da lei.

Art. 13. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizado, caso necessário, a suplementar recursos e a abrir créditos suplementares.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 24 de novembro de 2021 – 456º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 114/2021
Publicação: BIO 649 de 30.11.2021
(Processo 35209/2021)
ANEXO I – Lei nº 2615/2021


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 114/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 11/30/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 444/2021
Magé, RJ, 24 de novembro de 2021.




Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 114 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO que, sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2615, de 24 de novembro de 2021, que “INSTITUI o programa “LEVE LEITE” para fornecimento semanal de leite pasteurizado, integral tipo “c”, produzido no município de Magé e região, às crianças matriculadas na rede municipal de ensino e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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