Art. 1° Ficam bares, boates, restaurantes, casa de shows e similares, obrigados a afixarem de forma legível e aparente placas e cartazes ao público lembrando que a importunação a sexual é crime, de acordo com a Lei Federal n° 13.718/2018 de 24 de setembro de 2018.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 04 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 156/2023 Magé, RJ, 04 de maio de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 34 de 2023, de autoria do Vereador VALDECK FERREIRA, encaminhando através do Ofício 124/2023 e recebido em 24/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2761, de 04 de maio de 2023, que “OBRIGAM bares, boates, restaurantes e casa de shows a fixarem placas e cartazes de forma legível e aparente ao público lembrando que importunação sexual é crime.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé