Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2761/2023 Data da Lei 05/04/2023



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LEI Nº 2761, DE 04 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Ficam bares, boates, restaurantes, casa de shows e similares, obrigados a afixarem de forma legível e aparente placas e cartazes ao público lembrando que a importunação a sexual é crime, de acordo com a Lei Federal n° 13.718/2018 de 24 de setembro de 2018.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 04 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador VALDECK FERREIRA
Projeto de Lei nº 34/2023
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 11450/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 34/2023 Mensagem nº
Autoria VALDECK FERREIRA
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 156/2023
Magé, RJ, 04 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 34 de 2023, de autoria do Vereador VALDECK FERREIRA, encaminhando através do Ofício 124/2023 e recebido em 24/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2761, de 04 de maio de 2023, que “OBRIGAM bares, boates, restaurantes e casa de shows a fixarem placas e cartazes de forma legível e aparente ao público lembrando que importunação sexual é crime.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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