Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2814/2023 Data da Lei 07/07/2023



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Projeto de Lei nº 87/2023 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/10/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 271/2023
Magé, RJ, 07 de julho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 87 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 267/2023 e recebido em 28/06/2023, que sancionado com veto parcial, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2814, de 07 de julho de 2023, que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada



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RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 87 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que, sancionado com VETO PARCIAL, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2814, de 07 de julho de 2023, que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.”
Embora de iniciativa do Poder Executivo, na elaboração do Projeto de Lei nº 87/2023, em seus § 2º do artigo 6º propôs a anistia para os “débitos oriundos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI se submetem somente ao pagamento à vista nos termos do previsto no inciso I do caput”, o que foi um equívoco, considerando a natureza do referido imposto e seu imediato recolhimento, antes da lavratura da escritura de compra e venda, como é de praxe.

Atualmente, o referido tributo é de competência municipal e está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo que o produto de sua arrecadação é integralmente destinado à municipalidade que o instituiu e não possui função regulatória (extrafiscal). A própria regra constitucional que outorga aos municípios a competência para instituição do ITBI estabelece sobre quais possíveis fatos geradores tal tributo poderia ser exigido, quais sejam: (i) transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (ii) transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e (iii) cessão de direitos relativos às transmissões anteriormente referidas.

Por se tratar de um tributo incidente sobre a “transmissão” de propriedade do imóvel ou de direitos a ele relacionados, o momento de sua incidência é quando se dá a referida transferência, o que normalmente ocorre, segundo o Direito Civil, com o registro do título de transferência no Cartório de Registro e Imóveis.

Nesta linha, cumpre destacar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de repercussão geral (isto é, com efetivo vinculante para todo o Poder Judiciário), que o fato gerador do ITBI “somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”, confirmando, portanto, a impossibilidade de incidência do imposto sobre cessão de direitos que não impliquem efetiva transferência de propriedade.

Ademais, de acordo com o artigo 42 do CTN, os contribuintes do ITBI poderão ser quaisquer partes envolvidas na operação (aquele que transfere o imóvel ou os direitos reais a ele relacionados ou direitos relativos à sua transmissão ou aquele que adquire o imóvel ou os direitos reais a ele relacionados ou direitos relativos à sua transmissão). Normalmente, as legislações municipais atribuem ao adquirente a condição de contribuinte do ITBI.

Diante do que foi exposto, e observando os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

MAGÉ, RJ, 07 de julho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


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