Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a determinar que toda escola do ensino básico, sob sua competência, fixa um painel com escala obtida no IDEB – Índice de Desenvolvimento de Educação Básica.
Parágrafo Único. O painel deverá ser fixado em local visível, junto à entrada principal da escola, contendo ao mínimo 1m² de tamanho.
Art. 2°. As unidades Educacionais do Município terão o prazo de até 45 dias para se adequarem às disposições dessa Lei, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO
BIO 499