Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2181/2013 Data da Lei 07/30/2021



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LEI N°2181, 11 DE JANEIRO DE 2013. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Magé que será regido pela presente Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão deliberativo, competente:

I – O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição, com base nas diretrizes proposta pela Conferência Municipal de Cultura – CMC., elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

II – Propor ações e projetos para a área cultural, definindo prioridades.

III – Elaborar seu regimento interno.

Art. 4º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e tem mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

Art. 5º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

Art. 6º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Magé, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.


DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – 02 membros, sendo estes um representante da Cultura e um representante da Educação;

b) Fundação Educacional e Cultural de Magé – 01 membro indicado pelo Diretor Presidente;

c) Secretaria Municipal de Planejamento – 01 membro indicado pelo Secretário;

* c) Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos - 01 membro indicado pelo
* Nova redação dada pela Lei nº 2707, de 23 de dezembro de 2022
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura – 01 membro indicado pelo Secretário;

* d) Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável - 01 membro indicado pelo Secretário;
* Nova redação dada pela Lei nº 2707, de 23 de dezembro de 2022
e) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – 01 membro indicado pelo Secretário;

f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – 01 membro indicado pelo Secretário;

g) Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade – 01 membro indicado pelo Secretário;

h) Secretaria Municipal de Saúde – 01 membro indicado pelo Secretário;

* h) Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo - 01 membro indicado pelo Secretário;
* Nova redação dada pela Lei nº 2707, de 23 de dezembro de 2022
i) Câmara Municipal de Magé – 01 membro indicado pelo Plenário;

j) Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Habitação e Geração de Renda – 01 membro indicado pelo Secretário;

* j) Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Indústria, Comércio e Geração de Renda - 01 membro indicado pelo Secretário.
* Nova redação dada pela Lei nº 2707, de 23 de dezembro de 2022
II – 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representando o Sociedade Civil, através das seguintes áreas e quantitativos:

a) Artes Visuais/Áudio Visual – 01 Representante;

b) Cultura Popular – 01 Representante;

c) Identidade, Diversidade e Gênero – 01 Representante;

d) Dança – 01 Representante;

e) Artesanato – 01 Representante;

f) Literatura, Leitura e Livro – 01 Representante;

g) Patrimônio Histórico Cultural – 01 Representante;

h) Música – 01 Representante;

i) Artes Cênicas – 01 Representante;

j) Cultura Afro-brasileira – 01 Representante;

k) Arte Digital – 01 Representante;

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.


DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural terá as seguintes áreas:

I – Artes Visuais/Áudio Visual

II – Cultura Popular;

III – Identidade, Diversidade e Gênero;

IV – Dança;

V – Artesanato;

VI – Literatura, Leitura e Livro;

VII – Patrimônio Histórico Cultural;

VIII – Música;

IX – Artes Cênicas;

X – Cultura Afro-brasileira;

XI – Arte Digital.

§ 1º O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as áreas.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no “caput”.

Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural contará com uma secretaria executiva, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

Art. 10. Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de Política Cultural com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.

Parágrafo único, A Assembleia Geral a que se refere o “caput”, será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares.

Art. 11. Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto ao Conselho, através de comissão competente, que o manterá atualizado para fins administrativos, de acordo com o disposto no artigo 4º da presente Lei.

§ 1º Poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 03 (três) reuniões nas comissões.

§ 2º O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.

§ 3º O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro.


DAS ELEIÇÕES

Art. 12. Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direita em Conferência Municipal de Cultura, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 40% (quarenta por cento) de sua composição.

* Art. 12. Membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação Direta em Conferencia Municipal de Cultura, sendo vedada a nomeação, indicação ou participação de Conselheiros Titulares ou Suplente e qualquer outro Conselho Municipal, assim como sendo vedada a recondução para o mesmo cargo ou outro Conselho Municipal pelo período de 03 anos.

* Nova redação dada pela LEI N° 2195, DE 08 DE JULHO DE 2013.

§ 1º É garantida a eleição de um membro para cada área, conforme disposto no artigo 4º da presente Lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma área.

§ 2º No caso do não preenchimento de quaisquer das áreas por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no “caput”.

Art. 13. Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 14. Cada Área poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 1º Para ter direito à indicação, a área deverá estar funcionando com no mínimo 05 (cinco) membros.

* § 1º Para ter direito à indicação, a área deverá estar funcionando com no mínimo 03 (três) membros;
* Nova redação dada pela Lei nº 2707, de 23 de dezembro de 2022
§ 2º Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, três reuniões das suas respectivas Comissões.

* § 2º Terão direito a votar e a serem votados, para indicação de candidatos ao Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, 01 (uma) reunião das suas respectivas Comissões.

* Nova redação dada pela Lei nº 2707, de 23 de dezembro de 2022
§ 3º Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante por mais de uma área.

Art. 15. Terão direito a voto na Assembleia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 7º, ate 60 (sessenta) dias antes do pleito.

* Art. 15. Terão direito ao voto na Assembleia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no art. 7° até 30 (trinta) dias antes do pleito.

* Nova redação dada pela Lei nº 2707, de 23 de dezembro de 2022


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.

Art. 17. A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 19. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas nos Arts. 1º, 2º, 3º, caput e incisos, I, II, III, IV e VI, Art. 4º caput e incisos I, II, Parágrafo 1º, 2º, 3º, 4º, todos da Lei Municipal n. 1231/1995.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 11 DE JANEIRO DE 2013

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 075/2012 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/15/2013 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 436
Forma de Vigência Sancionada







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