Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2405/2018 Data da Lei 06/07/2018



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2405, DE 07 DE JUNHO DE 2018. A Câmara Municipal de Magé, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município de Magé, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Magé, o Programa "Banco de Alimentos", com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.

§ 1° O Programa terá como principal objetivo arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais, mercados, feiras, sacolões e produtores rurais os alimentos industrializados ou não e que não tenham perdido seu prazo de validade para consumo.

§ 2° Poderão habilitar-se como doadores, as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Art. 2° Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Aquicultura Sustentável, por veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador.

Art. 3º A distribuição e alimentos às pessoas e família dar-se-á através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável.

§ 1° As Entidades referidas no caput deverão manter listas atualizadas de todas as pessoas e famílias, potencialmente beneficiadas, informando imediatamente cada acréscimo à Secretaria mencionada no caput deste artigo para fins de acompanhamento e interação de políticas públicas sociais.

§ 2° Em nenhuma hipótese pessoas ou famílias poderão receber o benefício sem que estejam previamente cadastradas no BANCO DE ALIMENTOS que será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Aquicultura Sustentável.

§ 3° As entidades assistenciais que vierem a promover a distribuição de alimentos deverão informar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Aquicultura Sustentável o número e identificação das pessoas e famílias atendidas com os benefícios deste Programa.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, 07 de junho de 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO

Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 06/15/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:









HTML5 Canvas example