Art. 1º Determina a implementação do ENSINO DIGITAL em todas as unidades escolares do Município, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 40 e o disposto no inciso XXIX, do art. 242, ambos do Plano Diretor (Lei Complementar nº 6/2016).
Parágrafo único. O projeto terá como objetivo fomentar o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC na educação a fim de melhorar o processo ensino aprendizagem, nas quais serão utilizados recursos computacionais, softwares e plataformas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação providenciará a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessários aos alunos da rede Municipal visando o acesso destes ao ENSINO DIGITAL.
Parágrafo único. Os equipamentos, serviços e materiais necessários serão adquiridos com observância aos preceitos da legislação em vigor para aquisição de bens e serviços, de acordo com as especificações técnicas.
Art. 3º A implantação do projeto ENSINO DIGITAL tem a finalidade de:
I - promover, desenvolver e valorizar a educação através da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
II - estimular o espírito crítico dos alunos, para que questionem o mundo à sua volta e busquem as respostas por meio da pesquisa tecnológica;
III - ensinar, promover, desenvolver e valorizar, utilizar e investigar os métodos científicos de forma correta, curiosa e criativa, para que possam chegar às respostas de maneira lógica e coerente utilizando as novas tecnologias;
IV - promover o desenvolvimento de tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras para melhorar a alfabetização e aprendizagem dos estudantes;
V - acrescentar conteúdos e informações relevantes para a ciência pedagógica;
VI - promover o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação nas práticas pedagógicas para melhorar a aprendizagem e o fluxo escolar.
VII - facilitar e ampliar o acesso dos alunos da rede educacional através da tecnologia da informação e comunicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Parágrafo único. A verba será utilizada para cobrir os custos das instalações, compra e manutenção das ferramentas necessárias, assim como o pagamento dos serviços envolvidos na execução do projeto.
Art. 5º Serão regulamentadas, via decreto, as normas de utilização dos equipamentos adquiridos para o ENSINO DIGITAL.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 12 de julho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 295/2023 Magé, RJ, 12 de julho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 50 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 245/2023 e recebido em 12/07/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2818, de 12 de julho de 2023, que “DISPÕE sobre a implementação do ENSINO DIGITAL em todas as unidades escolares do Município de Magé e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé