Art. 1° A página oficial da Administração Municipal deverá ter aba específica, de fácil localização, que reúna todos os serviços municipais à disposição dos cidadãos idosos, bem como os benefícios que lhes são concedidos por lei.
Parágrafo único. Devem ser reunidas e escritas, de forma a proporcionar fácil, claro e rápido entendimento ao cidadão idoso sobre todos os aspectos pertinentes, todas as informações que se referem aos serviços e benefícios municipais e eventuais serviços correlatos de outros entes federativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 19 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 223/2023 Magé, RJ, 19 de junho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 63 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 220/2023 e recebido em 16/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2793, de 19 de junho de 2023, que “DETERMINA a inclusão em página oficial da Administração Municipal de ABA específica, de fácil localização pela página inicial, que reúna todos os serviços municipais à disposição dos idosos bem como destaque todos os benefícios que lhes são concedidos por Lei.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé