Art. 1º Fica criada uma Bolsa Mensal, destinada aos atletas de alto rendimento do Município em provas estaduais, nacionais e internacionais.
§ 1º Os atletas de que trata o caput terão que ser moradores de Magé há pelo menos cinco anos, tenham títulos estaduais, nacionais ou internacionais e estejam disputando proas na temporada.
§ 2º Para manter a bolsa será necessário no ano seguinte, comprovar bom desempenho nas competições do ano anterior.
§ 3º Os atletas terão que usar o nome do Município e seus uniformes, tendo para isto uma ajuda do Município para aquisição dos uniformes.
§ 4º Os atletas dariam um tempo no ano para projetos sócio- esportivos no Município, devidamente acompanhados e profissional de educação física com registro no CREF.
Art. 2º A concessão da Bolsa será dada pelo Prefeito, após parecer da Secretaria de Esportes.
Art. 3º As despesas desta Lei correrão por conta dos orçamentos em vigor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, 30 DE JUNHO DE 2016.
PRESIDENTE
BIO 519
LEI N° 2404, 05 DE JUNHO DE 2018.