Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2609/2021 Data da Lei 11/11/2021



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2609, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica Instituído o roteiro turístico denominado CACHOEIRAS "RICARDO BOECHAT", no Município de Magé.
Parágrafo único. Integrarão o roteiro mencionado no caput:
I - Cachoeira Grande;
A - Véu da Noiva;
B - Poços do Rio Cachoeira Grande;
II - Rio de Ouro;
A - Poço da Mulata;
B - Poços do Rio do Ouro;
II – Cachoeirinha;
A - Rio dos Cavaleiros;
IV – Cascata;
A - Portal de Santo Aleixo;
V – Pico;
A – Tamanqueiro;
B - Pedra do Amor;
C - Toca do índio;
D – Monjolos;
E - Pegada do Gigante;
F - Trilha do Homem Folha;
VI – Andorinhas;
A - Poço do Silvestre;
B - Poço da Macumba;
C - Poço da Mulata;
D - Poço da Sereia;
E - Poço Verde;

Art. 2o A administração do referido roteiro será feita nos termos do Decreto 5758/06 e Lei 11771/08, com o princípio da defesa do interesse público e dando sustentabilidade à atividade turística do Município de Magé, na região de Santo Aleixo, assegurando:
I - Preservação da diversidade biológica, dos recursos hídricos, da fauna e flora, atendendo às normas municipais, estaduais e federais;
II - Sinalização viária e turística padronizada, com exceção da sinalização viária necessária para segurança e organização do trânsito, realizada pela Secretaria de Transportes;
III - para efeitos do disposto no inciso anterior, qualquer tipo de placa, cartaz, anuncio, outdoor, faixas publicitárias, entre outros correlatos, só poderão ser instalados, ao longo das áreas delimitadas pelo roteiro, sob autorização da Secretaria responsável, seguindo os padrões de comunicação visual estabelecidos pelo Município;
IV - Estabelecer o número ideal de usuários dos atrativos naturais e das atividades, monitorando o impacto e controlando o crescimento do turismo e evitando a degradação ambiental;
V - Estabelecer normas para a entrada, circulação e o estacionamento de veículos de passeio, de turismo, vaus c ônibus de excursão, conforme Trânsito;
VI - Trânsito seguro para os visitantes ao longo da rota;
VII - Destinar locais apropriados para despejo dos resíduos sólidos de forma sustentável.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público Municipal a cobrar taxa de estacionamento ao longo das vias e áreas demarcadas, que será destinada a manutenção de espaços turísticos.

Art. 3o Para a exploração econômica, seja comércio de produtos ou serviços turísticos, ao longo do roteiro, é necessário possuir cadastro junto a Secretaria Municipal e seguir todas as normas estabelecidas pela legislação municipal.
§ 1° São exemplos de serviços turísticos:
I - Hospedagem domiciliar;
II - Restaurante e/ou bar;
III – Passeios;
IV - Visitação Guiada;
V – Transporte.
§ 2° O Poder Público aplicará penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis para o exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizados por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto no caput deste artigo.
Art. 4o Poderá o Município firmar parceria com a iniciativa privada, associações, entidades e órgãos das autarquias federais e estaduais, assim como criar programas de incentivo para o incremento e manutenção do roteiro.

Art. 5o Os empreendimentos turísticos e os visitantes ao longo do roteiro devem observar as seguintes regras:
I - Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários que serão estabelecidos;
II - Não jogar lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento, dando destino final adequado;
III - Utilizar somente as instalações sanitárias existentes, não contaminar e/ou poluir as águas, as margens, as matas e o solo;
IV - Não cortar galhos e árvores;
V - Não apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres;
VI - Não agredir a fauna regional;
VII - Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens dos rios e represas, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade;
VIII - Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento ambiental;
IX - Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando atalhos;
X - Não utilizar fogos de artifício nem armas de fogo durante as atividades;

Art. 6o Além do disposto no artigo anterior, fica proibido:
I - Qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - A utilização de barracas de sol, tendas ou qualquer tipo de acampamento, exceto nas áreas;
III - Churrasqueira e fogueiras de chão;
IV - Circulação de veículos automotores pelas trilhas, exceto os utilizados para manutenção e fiscalização;
V - Atividades que possam causar perturbação da fauna nativa;
VI - Utilização de produtos de limpeza e higiene pessoal nas áreas de recursos hídricos;
VII - Utilização de produtos com embalagens de vidro.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 11 de novembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 2/2021
Publicação: BIO 648 de 15.11.2021
(Processo 14551/2021)

Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 2/2021 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 11/15/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 385/2021
Magé, RJ, 11 de novembro de 2021.




Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 2 de 2021, de autoria do Vereador ÁLVARO ALENCAR que, sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2609, de 11 de novembro de 2021, que “INSTITUI o roteiro turístico de cachoeiras "RICARDO BOECHAT" Município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example