Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2291/2015 Data da Lei 12/09/2015



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LEI N° 2291, 09 DE DEZEMBRO DE 2015. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Esta Lei regula no Município de Magé e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, institui o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.


TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA


Art. 2 º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Magé, com a participação da sociedade, no campo da cultura.


Capítulo I

Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura


Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Magé.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humanos, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Magé.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Magé e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Magé planejar e implementar políticas públicas para:

II – Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III – Contribuir para a construção da cidadania cultural;

VI – Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII – Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

IX – Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; XI – Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII – Contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.


Capítulo II

DOS DIREITOS CULTURAIS


Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – O direito a identidade e à diversidade cultural;

II – O direito a participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

III – O direito autorial;

IV – O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.


Capítulo III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA


Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.


Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura


Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Magé, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos locais, regionais, nacionais e internacionais, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.


Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura


Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente as pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.


Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura


Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espeço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I – Sistema de produção, materialização em cadeias produtivas num processo que envolva as fases de pesquisas, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II – Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III – Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. A políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especialidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Magé deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.


TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Capítulo I

Das Definições e dos Princípios


Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMS fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art.30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I – Diversidade das expressões culturais;

II – Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

VI – Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII – Transversalidade das políticas culturais;

VIII – Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX – Transparência e compartilhamento das informações;

Capítulo II

Dos Objetivos


Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II – Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III – Articular e implementar políticas públicas que promovam a integração da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV – Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V – Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

VI – Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.


Capítulo III

Da Estrutura

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES


Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Coordenação:

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.


SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC


Art. 34. A Fundação Educacional e Cultural de Magé é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 35. À Fundação Educacional e Cultural de Magé como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

X – Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.


SEÇÃO III

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC


Art. 36. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 37. O Plano Municipal de Cultura – PMC deverá ser organizado de maneira a atender as demandas culturais da municipalidade e norteado pelas propostas oriunda da Conferência Municipal de Cultura, o PMC ainda deverá ser votado em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Municipal de Política Cultura – CMPC.


SEÇÃO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC


Art. 38. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Magé, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Magé:

I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;

III – Outros que venham a ser criados.

Do Fundo Municipal de Cultura – FMC

Art. 39. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Fundação Educacional e Cultural de Magé como fundo de natureza contábil e financeiro, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 40. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 41. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

III – Contribuições de mantenedores; V – Doações e legados nos termos da legislação vigente; VIII – Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; X – Da devolução de multas, juros e acréscimos legais decorrentes;

XI – Saldos de exercícios anteriores; e

Art. 42. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Fundação Educacional e Cultural de Magé na forma estabelecida no regulamento e apoiará projetos culturais.

Art. 43. Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudo, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da Presidência da Fundação Educacional e Cultural de Magé.

Art. 44. O Fundo Municipal de Cultural – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público.

Art. 45. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 46. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 47. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por seis membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1º Os três membros do Poder Público serão indicados pela Fundação Educacional e Cultural de Magé.

§ 2º Os três membros da Sociedade Civil indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Magé.

Art. 48. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 49. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

II – Adequação orçamentária;

III – Viabilidade de execução; e

IV – Capacidade técnico-operacional do proponente.


TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Capítulo I

Dos Recursos


Art. 50. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 51. O Financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 52. O Município deverá destinar no mínimo 0,5% e no máximo 1% do orçamento de recursos para o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 53. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.


Capítulo II

Da Gestão Financeira


Art. 54. Os Recursos Financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados pela Fundação Educacional e Cultural de Magé, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Fundação Educacional e Cultural de Magé;

§ 2º. A Fundação Educacional e Cultural de Magé acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 55. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 56. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.


Capítulo III

Do Planejamento e do Orçamento


Art. 57. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

§ 1º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 58. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.


Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 59. O Município de Magé deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAGÉ, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 081/2015 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 506
Forma de Vigência Sancionada







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