DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humanos, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Magé.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Magé e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Magé planejar e implementar políticas públicas para:
III – Contribuir para a construção da cidadania cultural;
V – Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VII – Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
XII – Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
DOS DIREITOS CULTURAIS
I – O direito a identidade e à diversidade cultural;
II – O direito a participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III – O direito autorial;
IV – O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos locais, regionais, nacionais e internacionais, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente as pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estimulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 23. O poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I – Sistema de produção, materialização em cadeias produtivas num processo que envolva as fases de pesquisas, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III – Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. A políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especialidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Magé deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Capítulo I
Das Definições e dos Princípios
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMS fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art.30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I – Diversidade das expressões culturais;
II – Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IV – Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VII – Transversalidade das políticas culturais;
VIII – Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – Transparência e compartilhamento das informações;
XI – Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II – Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III – Articular e implementar políticas públicas que promovam a integração da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV – Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V – Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VI – Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Da Estrutura
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
I – Coordenação:
II – Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC;
III – Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC.
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 35. À Fundação Educacional e Cultural de Magé como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III – Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultura – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV – Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
V – Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com o Sistema Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VI – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão.
VII – Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal.
VIII – Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na área de cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 37. O Plano Municipal de Cultura – PMC deverá ser organizado de maneira a atender as demandas culturais da municipalidade e norteado pelas propostas oriunda da Conferência Municipal de Cultura, o PMC ainda deverá ser votado em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Municipal de Política Cultura – CMPC.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Magé:
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
III – Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 39. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Fundação Educacional e Cultural de Magé como fundo de natureza contábil e financeiro, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 40. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 41. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
II – Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VII – Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura, realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
XI – Saldos de exercícios anteriores; e
Art. 42. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Fundação Educacional e Cultural de Magé na forma estabelecida no regulamento e apoiará projetos culturais.
Art. 43. Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudo, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da Presidência da Fundação Educacional e Cultural de Magé.
Art. 44. O Fundo Municipal de Cultural – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público.
Art. 45. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 46. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 47. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por seis membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os três membros do Poder Público serão indicados pela Fundação Educacional e Cultural de Magé.
§ 2º Os três membros da Sociedade Civil indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Magé.
Art. 48. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 49. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
III – Viabilidade de execução; e
IV – Capacidade técnico-operacional do proponente.
DO FINANCIAMENTO
Dos Recursos
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 51. O Financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 52. O Município deverá destinar no mínimo 0,5% e no máximo 1% do orçamento de recursos para o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
II – Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública;
Art. 53. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
Da Gestão Financeira
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Fundação Educacional e Cultural de Magé;
§ 2º. A Fundação Educacional e Cultural de Magé acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 55. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 56. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Do Planejamento e do Orçamento
§ 1º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 58. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MAGÉ, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
PREFEITO
BIO 506