Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro para o MAGEENSE FUTEBOL CLUBE, inscrito no CNPJ n°. 30.349.286/0001-86, com sede na Rua João Valério S/N, neste município no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), pelo período de um ano contado da assinatura do instrumento correspondente, para fazer frente ás despesas de custeio em razão da participação da referida entidade em campeonatos de futebol profissional, promovidos pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ e/ou Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
Parágrafo único. A autorização contida no CAPUT deste artigo e todas demais relacionadas à está na forma desta Lei poderão ser prorrogadas por até mais 1 (um) ano mantidas as mesmas condições aprovadas neste ato.
Art. 2° O apoio financeiro autorizado no artigo antecedente visa cobrir as despesas do clube para sua participação no Campeonato Carioca Profissional de Futebol de Campo, organizado pela FERJ.
Art. 3° A assinatura do instrumento de parceria e a consequente liberação dos recursos está condicionada à apresentação de plano de trabalho, planilhas de composição de custos, cronograma de desembolso e outros instrumentos legais necessários à validação do apoio a ser pleiteado pela instituição para realização das atividades objeto do referido instrumento.
Parágrafo único. A assinatura do instrumento previsto no CAPUT deste artigo está condicionada à emissão de pareceres Geral do Município respectivamente, bem como, à validação do plano de trabalho apresentado pelo titular da Secretaria de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, a quem compete avaliar, aprovar, assinar o instrumento e acompanhar a sua correta execução nos moldes previstos na legislação vigente.
Art. 4° A parceria deverá se restringir ao prazo de vigência de até 01 (um) ano.
Art. 5° A concessão dos recursos financeiros previstos nesta Lei deverá estar condicionada à comprovação de regularidade da instituição beneficiada, quanto à sua constituição, representação, registros junto à Federação e Confederação de Futebol Estadual e/ou Brasileira de Futebol, bem como, perante órgãos fiscais.
Art. 6° Os recursos de que trata a presente Lei poderão ser repassados em até 06 (seis) parcelas consecutivas conforme o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso a ser delineado em instrumento próprio, devidamente aprovado, iniciando-se a partir da assinatura do instrumento lega pertinente e empenho da despesa, cabendo à Secretaria de Controle Interno a fiscalização financeira e Técnica documental e a Secretaria de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, o acompanhamento da execução do instrumento, bem como, a validação para liberação das parcelas do patrocínio/auxílio.
Art. 7° Compete ainda à entidade beneficiada a prestação de contas dos recursos repassados em até 60 (sessenta) dias contados do término das atividades de acordo com o cronograma aprovado, cabendo à Secretaria de Controle Interno a adoção de todas as medidas correspondentes à sua autoria para aprovação final pelo titulo da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade.
Art. 8° Em contrapartida, a entidade patrocinada deverá ser obrigada a:
II- Permitir a participação gratuita de atletas participantes de projetos esportivos da Secretaria de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade nos testes realizados para formação do time de futebol que participará dos campeonatos;
III- utilizar os recursos recebidos exclusivamente em conformidade com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade;
IV- Arcar com todos e quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social, fiscal e extraordinários, que porventura advierem em decorrência de sua participação nas competições que venha a participar na forma autorizada por esta Lei;
V- Manter-se em dia com as responsabilidades de remuneração dos atletas, e com os encargos sociais e fiscais inerentes à atividade desenvolvida.
Art. 10 O repasse da parcela deverá ficar condicionado à apresentação de prestação de contas do repasse anterior, exceto se dentro do prazo, e sua devida aprovação pela Secretaria de Controle Interno.
Art. 11 Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e/ou especiais para cobertura das despesas referentes à presente autorização, limitando-se ao montante aprovado no artigo 1° desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE MAIO DE 2019.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO N°586