Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2386/2018 Data da Lei 03/01/2018



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2386, DE 01 DE MARÇO DE 2018 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município de Magé SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica Extinta a Secretaria Municipal de Comunicação, Indústria, Comércio e Desenvolvimento de Magé.

Art. 2° Fica criada a Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos, Bem como a Secretaria de Indústria, Comércio, Desenvolvimento e Políticas Públicas de Magé, nos termos dessa Lei.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, Exercício de 2018, para Unidade Orçamentária 02.24, Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico integrarão as dotações da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento e Políticas Públicas.


DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS.

Art. 3° Compete a Secretaria de Indústria, Comercio, Desenvolvimento e Políticas Públicas, promover o desenvolvimento da cidade, fomentando a instalação, manutenção e o aprimoramento das indústrias, do comércio e das empresas do terceiro setor, bem como os microempreendedores e os empresários individuais, e ainda promover e fomentar as políticas públicas municipais com o escopo de desenvolver a cidade.

Art. 4° A Secretaria de Indústria, Comercio, Desenvolvimento e Politicas Públicas usará de todos os meios para o constante desenvolvimento da cidade, podendo firmar parcerias com a iniciativa privada, visando o fomento do comércio através de feiras, convenções e amostras, eventuais ou permanentes bem como, o incentivo a indústria.

Art. 5° Compete a Secretaria de Industria, Comercio, Desenvolvimento e Políticas Públicas, firmar parcerias com associações e federações de classe empresarial, bem como com a Junta Comercial do Rio de Janeiro, visando a desburocratização para a criação e implantação de empresas no município.

Art. 6° A Secretaria de Indústria, Comércio, Desenvolvimento e Políticas Públicas terá a seguinte estrutura administrativa.

01 Secretário de Industria, Comércio, Desenvolvimento e Políticas Públicas - Índice AP.

01 Subsecretário de Indústria, Comércio, Desenvolvimento e Políticas Públicas - Índice SS.

01 Diretor de Comércio - Índice DA1

01 Diretor de Indústria - Índice DA1

01 Diretor de Desenvolvimento Econômico - Índice DA1

01 Diretor de Políticas Públicas - Índice DA1

01 Diretor de Imprensa - Índice DA1

01 Coordenador de Comércio - Índice DA2

01 Coordenador de Indústria - Índice DA2

01 Coordenador de Desenvolvimento Econômico - Índice DA2

01 Coordenador de Políticas Públicas - Índice DA2

01 Supervisor de Indústria - Índice DA3

01 Supervisor de Comércio - Índice DA3

01 Supervisor de Políticas Públicas - Índice DA3

01 Supervisor de Desenvolvimento - Índice DA3

12 Assessores Administrativos - Índice CCA

22 Assessores Especiais - Índice CCB

Art. 7° Os cargos criados por esta Lei, possuem as seguintes funções:

I - Da Administração Superior da Secretaria

a) Compete ao Secretário de Industria, Comércio, Desenvolvimento e Políticas Públicas Secretário de Industria, Comércio, Desenvolvimento e Políticas Públicas exercer a administração superior da Secretaria, bem como, assessorar diretamente o Prefeito no desenvolvimento da cidade.

b) Compete ao Subsecretário de Indústria, Comércio, Desenvolvimento e Políticas Públicas assessorar o Secretário da Pasta.

c) Compete ao Diretor de Comércio exercer a chefia da Diretoria de Comércio, visando o fomento, manutenção e ampliação da atividade comercial.

d) Compete ao Diretor de Indústria exercer a chefia da Diretoria de Indústria, visando o fomento, manutenção e ampliação da atividade Industrial.

e) Compete ao Diretor de Desenvolvimento Econômico exercer a chefia da Diretoria de Desenvolvimento Econômico, visando o fomento e ampliação do desenvolvimento da cidade.

f) Compete ao Diretor de Políticas Públicas exercer a chefia da Diretoria de Políticas Públicas, visando o fomento, manutenção e ampliação da atividade.

g) Compete ao Diretor de Imprensa interagir com a Secretaria de Comunicação visando a divulgação das atividades da Secretaria.

II - Da Administração Executiva da Secretaria

a) Compete ao Coordenador de Comércio exercer a coordenação das atividades executivas da Diretoria de Comércio.

b) Compete ao Coordenador de Indústria exercer a coordenação das atividades executivas da Diretoria de Indústria.

c) Compete ao Coordenador de Desenvolvimento Econômico exercer a coordenação das atividades executivas da Diretoria de Desenvolvimento Econômico.

d) Compete ao coordenador de Políticas Públicas exercer a coordenação das atividades executivas da Diretoria de Políticas Públicas.

III - Da Supervisão Funcional da Secretaria

a) Compete ao Supervisor de Comércio exercer a Supervisão funcional da Diretoria de Comércio.

b) Compete ao Supervisor de Indústria exercer a supervisão funcional da Diretoria de Indústria.

c) Compete ao Supervisor de Desenvolvimento Econômico supervisão funcional da Diretoria de Desenvolvimento Econômico.

d) Compete ao Supervisor de Políticas Públicas exercer a supervisão funcional da Diretoria de Políticas Públicas.

IV - Das Assessorias Administrativas e Especiais

a) Compete ao Assessor Administrativo exercer assessoria direta ao Secretário da pasta ou a quem este designar.

b) Compete ao Assessor Especial exercer a assessoria ao Subsecretário da pasta ou a quem este designar.

Art. 8° Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais), visando o custeio do funcionamento da Secretaria de Indústria, Comércio, Desenvolvimento e Políticas Públicas


DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS

Art. 9° Compete a Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos.

I - Unificar a Comunicação do Poder Público Municipal, estabelecendo políticas de comunicação e desenvolvimento, visando o crescimento sustentável e a informação de qualidade.

II - Estabelecer conexões com a imprensa de forma geral a fim de que divulgue as ações públicas da cidade, bem como, ofereça políticas de manutenção da boa imagem do município, planejando e executando a informação de forma unificada e qualificada.

III - Estabelecer ações, contratos, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades competentes para que seja efetuada a melhor comunicação possível dos atos e das ações municipais, bem como o desenvolvimento da cidade.

IV - Manter o Site da Secretaria de Comunicação como um canal de publicidade pública das ações de todas as Secretarias e do Gabinete do Prefeito objetivando levar a informação das ações municipais aos cidadãos de forma qualificada.

V - Realização dos eventos públicos da cidade, tais como, comemorações oficiais, shows e festas.

VI - Realização de pesquisas e enquetes de desempenho municipal, visando a melhoria da prestação do serviço público.

Art. 10. A Secretaria de Comunicação e Eventos terá a seguinte estrutura administrativa.

01 Secretário de Comunicação e Eventos - Índice AP.

01 Subsecretário de Comunicação e Eventos - Índice SS.

01 Diretor de Eventos - Índice DA1

01 Diretor de Reportagem - Índice DA1

01 Diretor Administrativo - Índice DA1.

01 Diretor Geral de Secretaria - Índice DA1.

01 Diretor de Imprensa - Índice DA1

01 Diretor Jurídico - Índice DA1

10 Coordenadores de Eventos - Índice DA2

06 Coordenadores de Reportagem - Índice DA2

02 Coordenadores Imagem - Índice DA2

04 Coordenadores de Mídia - Índice DA2

02 Supervisores de Vídeos - Índice DA3

02 Supervisores de Fotografia - Índice DA3

03 Supervisores de Edição - Índice DA3

03 Supervisores de Propaganda - Índice DA3

12 Assessores de Operação - Índice CCA

18 Assessores Especiais - Índice CCB

Art. 11. Os cargos criados por esta Lei para a Secretaria de Comunicação e Eventos, possuem as seguintes funções:

I - Da Administração Superior da Secretaria

a) Compete ao Secretário de Comunicação e Eventos exercer a administração superior da Secretaria, bem como, promover a comunicação e efetuar a realização de eventos na cidade.

b) Compete ao Subsecretário de Comunicação e Eventos assessorar o Secretário da Pasta.

c) Compete ao Diretor de Eventos chefiar a elaboração dos projetos de eventos no município, bem como, coordenar a sua realização.

d) Compete ao Diretor de Reportagem exercer a chefia direta do jornalismo.

e) Compete ao Diretor de Imprensa efetuar e coordenar o intercâmbio entre a comunicação pública e os meios de Imprensa privada, além de assessorar o Secretário nas questões que envolvam matérias jornalísticas.

f) Compete ao Diretor Jurídico exercer o assessoramento jurídico no que tange as questões jurídicas que envolvam as matérias veiculadas pela Secretaria de Comunicação, bem como, a questões jurídicas que envolvam os eventos no município.

g) Compete ao Diretor Administrativo exercer a chefia direta dos funcionários da secretária, ficando ao seu encargo as decisões administrativas, no que se refere a direitos funcionais e garantias trabalhistas.

h) Compete ao Diretor Geral, coordenar e supervisionar o funcionamento das demais diretorias, assessorando diretamente o subsecretário.

II - Da Administração Operacional da Secretaria:

a) Compete ao Coordenador de Eventos, exercer a chefia das equipes de elaboração e execução dos eventos do Município;

b) Compete ao Coordenador de Reportagem assessorar o Diretor de Reportagem em suas funções, e no que for designado;

c) Compete ao Coordenador de Imagem exercer a chefia sobre as equipes que produzirem imagens de foto e vídeo;

d) Compete ao coordenador de Mídia supervisionar as diversas plataformas de mídia utilizadas pela Secretaria.

III - Da Supervisão Funcional da Secretaria

a) Compete ao Supervisor de Edição exercer a Supervisão da Edição dos vídeos produzidos pela Coordenadoria de Reportagem;

b) Compete ao Supervisor de propaganda exercer a supervisão funcional da equipe de propaganda da Coordenadoria de reportagem;

c) Compete ao Supervisor de Fotografia exercer supervisão funcional da equipe de produção de Fotografia;

d) Compete ao Supervisor de Vídeo exercer a supervisão funcional da Equipe de produção de vídeos da Secretaria.

IV - Das Assessorias Operacionais e Especiais

a) Compete ao Assessor Operacional exercer assessoria direta ao Secretário da pasta, no que se refere as operações da Secretaria.

b) Compete ao Assessor Especial exercer a assessoria ao Subsecretário da pasta ou a quem este designar.

Art. 12. Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), visando o custeio do funcionamento da Secretaria de Comunicação e Eventos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de fevereiro de 2018 e revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 01 DE MARÇO DE 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/15/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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