Título V
Disposições Finais e Transitórias - (Arts. 270 a 287)



TÍTULO - V
Disposições Finais e Transitórias - (Arts. 270 a 287)


Art. 270. A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga ao servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 271. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os Créditos Suplementares e Especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o Artigo 165, § 9.º da Constituição Federal e esta Lei Orgânica.*
Nova redação dada pela Emenda nº 019, de 15/08/97.

Parágrafo único. Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

I – até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;

II – dependendo do comportamento da receita os destinados às despesas de capital.

Art. 272. Após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal, executará o projeto do Mercado Varejista do Produtor, no prazo máximo de 10 (dez) meses.

Art. 273. Ficam equiparadas as professoras da Fundação Educacional e Cultural de Magé, às professoras efetivas da Secretaria Municipal de Educação, passando a ter todos os direitos e vantagens inerentes ao quadro.

Art. 274. Fica criado no Município de Magé, área designada para instalação de seu Parque Industrial.

§ 1º Divulgar e incentivar a vinda de novas indústrias para o Parque Industrial;

§ 2º Conceder todos os benefícios que lhe facultar a Lei Orgânica e as Leis Ordinárias.

§ 3º O parque Industrial será instalado em local de melhor condições de acesso, população e local com o maior número de mão de obra ociosa.

§ 4º Após feito o Projeto será encaminhado ao Poder Legislativo para ser aprovado.

Art. 274-A. Fica proibido o deferimento de licenças para instalação de indústria potencialmente poluidoras, nas zonas urbanas, residenciais, de expansão urbana, turística e de proteção ambiental, ou em suas áreas de entorno, bem como de instituições prisionais ou congêneres que estejam localizadas em zonas residenciais, de expansão urbana e turística, ou em suas áreas de entorno. *
Acrescido pela Emenda nº 044, de 24/01/2002.

Art. 275. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Orgânica, o Município deverá editar leis específicas, que ofereçam nova regulamentação aos procedimentos licitatórios.

Parágrafo único. O diploma referido no “caput” deste artigo, também estabelecerá os sistemas internos de controle de legalidade de procedimentos licitatórios, em especial a existência de mecanismos de auditagem.


Art. 276. Para o cumprimento do disposto nesta lei, em seus artigos números 95 e 96 e seu Parágrafo único, a Prefeitura terá um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para implantar um sistema de computação necessário à informatização de todos os Tributos Municipais, para que os mesmos não caiam prescritos pela dívida ativa, conforme prevê a legislação em vigor.

Art. 277. Dentro de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los na Constituição Federal.

Parágrafo único. A pensão corresponderá a totalidade dos vencimentos ou dos proventos do servidor falecido, revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 278. O Prefeito disporá de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para divulgar o número de imóveis que o Município possui, sua área, localização e, condições de cessão e comodato.

Art. 279. As Sociedades de Economia Mista, as fundações e autarquias Municipais, terão três meses, após a promulgação desta Lei para adequar seus Estatutos a presente Lei Orgânica.

Art. 280. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal o Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 281. O Município investirá nunca menos de 5% (cinco por cento) de seu orçamento global na Agricultura.*
Acrescido pela Emenda nº 27, de 17/12/97.

Art. 282. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Negro e Defesa da Cidadania, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária.*
Acrescido pela Emenda nº 031, de 17/12/97.

Art. 283. Fica criado o Conselho Municipal da Mulher, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a ser regulamentada em Lei complementar.*
Acrescido pela Emenda nº 032, de 17/12/97.

Art. 284. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a ser regulamentada em Lei complementar.*
Acrescido pela Emenda nº 033, de 17/12/97.

Art. 285. Fica criado o Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a ser regulamentada em Lei complementar.*
Acrescido pela Emenda nº 034, de 17/12/97.

Art. 286. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 287. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Magé, em 05 de abril de 1990.
Waldair José do Amaral
Presidente
Cláudio Vidal
Vice-Presidente
Eloi Franco Gulão
1.º Secretário
Francisco Almir da Silva
2.º Secretário
Sonia Maria Muniz Barreto
Relatora
Ailton Rosa Vivas
Arthur Stephen de Azeredo
Arlindo Bittencourt Motta
Alcerino dos Santos
Célio Dias dos Santos
Charles Cozzolino
Darci Pacheco Clem
Gastão Antonio Cosate Tavares
Jorge Cosme Martins
Jaunadir Ferreira Neri
José Adolfo de Almeida
Marcionilio Vieira Brum
Manoel José da Silva
Nelson Costa Mello


NOTA:
Revisada e atualizada até a Emenda nº002 de 13/7/2011.
Revisada e atualizada até a Emenda nº005 de 15/12/2021.