Seção VII
Da Política do Meio Ambiente - (Arts. 248 a 263)



Seção - VII
Da Política do Meio Ambiente - (Arts. 248 a 263)

Art. 248. O Município através da Secretaria de Meio Ambiente, chefiada por pessoa de notório saber na área ambiental, comprovado através de títulos, deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. *

Nova redação dada pela Emenda nº 052, de 21/01/2005.

Parágrafo único. Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 249. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 250. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais em consonância com o disposto na Legislação Estadual pertinente.

Art. 251. A Política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 252. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da Legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado e constante desta Lei Orgânica.

Art. 253. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.

Art. 254. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Art. 255. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se todos e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:

I – proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade por ação direta do homem;

II – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal e reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;

III – promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base no seguinte princípio:

a) proibição de despejo nas águas, de caldas ou vinhotes bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência da espécie.

IV – promover meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;

V – condicionar, na forma de lei, a implantação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória, bem como o desmatamento indiscriminado;

VII – estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologia de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoada, vedada a concessão de financiamento governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção do meio ambiente;

VIII – promover a conscientização da população e adequação de ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;

IX – implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;

X – criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente de composição paritária, do qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei;

XI – fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;

XII – proibir a pesca e comercialização, em qualquer época de fêmeas de caranguejo;

XIII – exigir a obrigatoriedade de reflorestamento em áreas de declive acentuado, ruas, alamedas, nascentes de rios, mangues, cursos d’água, baias etc. ..., bem como fiscalizar o abate de árvore;

XIV – proibir a utilização de encostas para outra atividade que não seja reflorestamento, acima da “cota 100”;

XV – promover o inventário de seus bens ambientais e culturais, inclusive da fauna, nos diferentes habitates visando a adoção de medidas especiais para sua proteção;

XVI – garantir às entidades associativas e às diversas formas organizadas da população, a participação no processo de educação ambiental e dar conservação da natureza, com incentivos e apoio do Município.

Art. 256. É vedada a criação e a manutenção de aterros sanitários, centros de tratamento de resíduos ou similares, às margens da baía da Guanabara, rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais.

*Nova redação dada pela Emenda nº 046, de 12/06/2003.

§ 1º A implantação de aterros sanitários, centros de tratamento de resíduos e similares serão permitidas para absorver lixo e resíduos gerados pelo Município de Magé e por outros Municípios, desde que devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º O aterro sanitário localizado no Município de Magé só poderá receber resíduos sólidos provenientes de outros municípios se tiver condições técnicas de converter os mesmos em energia.

Nova redação dada pela Emenda nº 003, de 08/06/2021.

Art. 257. Aquele que explorar o meio ambiente degradando-o, é obrigado a recupera-lo, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, podendo ainda estar sujeito a ressarcir financeiramente a municipalidade, na forma da lei.

Art. 258. É vedado o armazenamento de produtos tóxicos juntamente com produtos destinados a alimentação humana.

Art. 259. As terras públicas consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.

Art. 260. O Município providenciará meios de controlar a fiscalizar os produtores e consumidores de carvão vegetal, disciplinado o uso e incentivando, através de fontes alternativas, a substituição do mesmo.

Art. 261. O Poder Público Municipal será responsável pela coleta e guarda das embalagens usadas, vazias, velhas ou de produtos com prazo vencido, de agrotóxicos e produtos perigosos à saúde humana, animal ou ao meio ambiente.

Parágrafo único. A guarda desses produtos e embalagens, será feita em local específico para este fim e de acordo com pareceres dos órgãos técnicos competentes.

Art. 262. O Município criará Centros Avançados de Ensino de Técnicas Alternativas, para a utilização racional dos recursos naturais renováveis, junto às comunidades das áreas de preservação permanente.

Art. 263. O Município criará e organizará um quadro de voluntários para o combate a incêndio, socorro em casos de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.

Parágrafo único. O quadro de voluntários a que se refere este artigo, ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização do corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro condicionada a respectiva criação, à celebração de convênios entre o Município e a mencionada corporação, para garantia da padronização de estrutura, instrução e equipamentos operacionais.