Seção II
Das Proibições - (Art. 65)



Seção - II
Das Proibições - (Art. 65)

Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse sob pena de perda de mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III – ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;

VI – fixar residência fora do Município;

VII – autorizar qualquer tipo de despesa em estabelecimento dos quais seja proprietário ou tenha participação, bem como sejam proprietários ou tenham participação seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.