Seção
II
Das Vedações Orçamentárias - (Art. 107)
Seção - II
Das Vedações Orçamentárias - (Art. 107)
Art. 107.
São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, à destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino da forma do Art. 182 desta Lei Orgânica, e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita prevista no inciso I do presente Artigo.*
Nova redação dada pela Emenda nº 025, de 17/12/97.
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro, subseqüente.
§ 2º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, conforme disposto no Art. 48, inciso VI, desta Lei Orgânica.
§ 3º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.*
Acrescido pela Emenda nº 026, de 17/12/97.