a) as áreas de concessão e prorrogação;
b) modo, forma e condições de prestação de serviço;
c) direitos e obrigações do concedente e da concessionária;
d) direitos e deveres do usuário para utilização dos serviços;
e) fixação de tarifas, sua periodicidade e procedimento para serviços;
f) encampação ou resgate, rescisão e intervenção, reversão dos bens, mediante prévia avaliação;
g) forma e fiscalização do serviço e sanções a que se sujeita a concessionária;
h) as cláusulas obrigatórias não excluem outras peculiares ao objeto da concessão.
(Acrescidos pela Emenda nº 016, de 13/08/97.)
§ 6º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte (CMT), que terá suas atribuições e composição definidas em Lei.* (Acrescido pela Emenda nº 020, de 15/08/97). Art. 241. A Política urbana a ser formulada pelo Município, atenderá o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes. Art. 242. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município, em seu limite de competência, poderá utilizar, dentre outros, o imposto territorial urbano, progressivo. Parágrafo único. O imposto progressivo de que trata este artigo, não se aplicará aos seguintes casos: I – propriedade urbana de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); II – área de preservação e proteção ambiental.