Seção V
Da Política Urbana - (Arts. 232 a 242)



Seção - V
Da Política Urbana - (Arts. 232 a 242)


Art. 232. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 233. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído, e o interesse da coletividade.

§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da Comunidade diretamente interessada.

§ 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 234. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários financeiros e de controle urbanísticos, existentes e à disposição do Município.

Art. 235. O Município promoverá em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 236. O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:

I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 237. Nenhum loteamento poderá ser aprovado sem que tenha completado sua infraestrutura, isto é, com água, luz e esgoto.

Art. 238. O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas pela União.

Art. 239. Revogado pela Emenda nº 001 de 17/05/91.

Art. 240. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

§ 1º O Município na prestação de Serviço de Transporte Público fará obedecer os seguintes princípios básicos:*

I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso as pessoas portadoras de deficiências físicas;*

II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;*

III – assegura a gratuidade aos cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos e aos alunos da Rede Pública Municipal, Estadual e Federal;
(alterado pela Emenda n. 001/2017).

IV – proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;*

V – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.*

§ 2º O Decreto de reajuste das tarifas dos coletivos das linhas municipais entrará em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.*

§ 3º É vedado adoção de qualquer indexador para reajustar as tarifas dos Transportes Coletivos.*

§ 4º Fica estendido os benefícios do Vale Transporte, a todos os funcionários Públicos Municipais da Administração Pública direta ou indireta, qualquer que seja o regime.*
(Acrescidos pela Emenda nº 021, de 15/08/97.)

§ 5º Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros serão organizados pelo Município e explorado pela iniciativa privada, contratada sempre pelo regime de concessão ou permissão.*

I – Será permitida a revisão periódica de tarifas sempre que o aumento dos insumos possa comprometer os serviços e a justa remuneração do capital investido, o melhoramento e a expansão dos serviços.*

II – A revisão periódica de tarifas serão revistas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Transporte.*

III – Deverão constar como cláusulas essenciais do termo do contrato a ser lavrado em concessões ou permissão o seguinte:*

a) as áreas de concessão e prorrogação;

b) modo, forma e condições de prestação de serviço;

c) direitos e obrigações do concedente e da concessionária;

d) direitos e deveres do usuário para utilização dos serviços;

e) fixação de tarifas, sua periodicidade e procedimento para serviços;

f) encampação ou resgate, rescisão e intervenção, reversão dos bens, mediante prévia avaliação;

g) forma e fiscalização do serviço e sanções a que se sujeita a concessionária;

h) as cláusulas obrigatórias não excluem outras peculiares ao objeto da concessão.

(Acrescidos pela Emenda nº 016, de 13/08/97.)


§ 6º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte (CMT), que terá suas atribuições e composição definidas em Lei.*
(Acrescido pela Emenda nº 020, de 15/08/97).

Art. 241. A Política urbana a ser formulada pelo Município, atenderá o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes.

Art. 242. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município, em seu limite de competência, poderá utilizar, dentre outros, o imposto territorial urbano, progressivo.

Parágrafo único. O imposto progressivo de que trata este artigo, não se aplicará aos seguintes casos:

I – propriedade urbana de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);

II – área de preservação e proteção ambiental.