Seção VI
Da Responsabilização dos Servidores Públicos - (Arts. 89-S a 89-X)



Seção - VI
Da Responsabilização dos Servidores Públicos - (Arts. 89-S a 89-X)

Art. 89-S. A Procuradoria-Geral do Município, proporá a competente ação regressiva em face do servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.

Art. 89-T. O prazo para ajuizamento de ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o Procurador-Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo.

Art. 89-U. O descumprimento, por ação ou omissão, do disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem.

Art. 89-V. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.

Art. 89-X. A Secretaria de Fazenda e/ou a de Administração Municipal, na liquidação do que for devido pelo funcionário público ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.

Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em dez dias, ao Procurador-Geral do Município, sob pena de responsabilidade.

* Artigos 89-A até 89-X incluídos pela Emenda nº 5, de 15 de dezembro de 2021.