Subseção III
Das Leis (Arts. 50 a 60)



SUBSEÇÃO - III
DAS LEIS - (Arts. 50 a 60)

Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

I – regime jurídico dos servidores;

II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

Art. 52. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, cidade ou Município.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

§ 4º Os projetos de iniciativa popular poderão ser dirigidos sem observância de técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.

Art. 53. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Posturas;

III – Código de Obras ou de Edificações;

IV – Código de Zoneamento;

V – Código de Parcelamento do solo;

VI – Plano Diretor;

VII – Regime Jurídico dos Servidores.

Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 54. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias, previstos nos Parágrafos 3.º e 4.º do artigo 166 da Constituição Federal;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 55. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.*

(Nova redação dada pela Emenda nº 005, de 06/08/92.)

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 56. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo, sob pena de perda do mandato do membro da Mesa.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 57. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 58. A resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 59. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos internos não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 60. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.