Seção IV
Da Política Econômica - (Arts. 219 a 231)



Seção - IV
Da Política Econômica - (Arts. 219 a 231)

Art. 219. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado.

Art. 220. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I – fomentar a livre iniciativa;

II – privilegiar a geração de emprego;

III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;

V – proteger o meio ambiente;

VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII – dar tratamento diferenciado à pequena população artesanal ou mercantil, à microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidade econômica inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) serviços de suporte informativo ou de mercado.

XI – conceder aos servidores Municipais os benefícios do Vale Transporte e Tiquet refeição.

Art. 221. É de responsabilidade do Município no campo de sua competência, a realização de investimento para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas não poluidoras, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingências populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 222. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II – garantir a utilização racional dos recursos naturais;

III – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar.

Art. 223. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 224. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 225. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

II – atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 226. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação Municipal.


Art. 227. As Microempresas, as Empresas de pequeno porte Municipais e as entidades filantrópicas serão concedidos os seguintes favores fiscais.*
(Nova redação dada pela Emenda nº 012, de 13/08/97).

I – isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;

II – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervierem;

III – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo, será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 228. O Município, em caráter precário, e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.


Art. 229. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único. O Município não poderá, firmar nem manter contrato com Empresas, que estejam em débito com a Municipalidade nem conceder benefícios ou incentivos fiscais.

Art. 230. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

Art. 231. O Município criará Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON -, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.