Seção IX
Do Controle Interno Integrado - (Art. 120)



Seção - IX
Do Controle Interno Integrado - (Art. 120)


Art. 120. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contáveis, com objetivos de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades de Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias bem como dos direitos e haveres do Município.